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RESOLUÇÃO Nº 2/2003

DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.

08/12/2003 NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO Tags: REVOGADA TOTALMENTE

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Texto Integral publicado

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003

(DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.)

A Mesa da Câmara Municipal de Votuporanga, faz publicar a seguinte resolução:

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA RESOLVE:

APROVAR, nos seus termos o projeto de resolução nº 03/2003, que se refere ao processo nº 188 de 2003, a saber:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 17, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Sede e Funções da Câmara Municipal

Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município constituído de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem sua sede à Rua São Paulo, 883 - Votuporanga - SP.

Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município constituído de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem sua sede à Praça Vereador Viana Filho – Votuporanga-SP.(Redação dada pela Resolução nº 4/05, de 15.08.2005)

Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas e fiscalizadoras, exercendo também, atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Emendas, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de interesse do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

III – julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores do Município.

§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Assessores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores.

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações.

CAPÍTULO II

Da Instalação

Art. 3º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às 9 horas, em sessão solene, independentemente de número de Vereadores, sob a Presidência, Primeira e Segunda Secretarias, dos Vereadores mais votados no pleito eleitoral, pela ordem, ou em caso de empate, do mais idoso entre eles. Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Em seguida, darão posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos:

“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”. Ato contínuo: os demais Vereadores presentes dirão, de pé: “ASSIM O PROMETO”.

I – na hipótese da posse não se verificar na sessão prevista no parágrafo 1º deste artigo, deverá acontecer na primeira sessão subsequente da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo o justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

II – a perda do mandato será declarada por Ato do Presidente da Câmara.

§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem compromissos a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º No ato da posse, os Vereadores e o Prefeito deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens, cujo resumo constará das atas e será publicado no diário oficial do Município.

§ 4º O Vice-Prefeito, quando remunerado a qualquer título, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de seus bens no ato da posse. Quando não remunerado, no momento em que assumir o cargo de Prefeito.

Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara até vinte quatro horas antes da sessão de posse.

Art. 5º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocação subsequente. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Mesa

Seção 1

Da Composição, Eleição, Renúncia e Destituição

Art. 6º A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, do Segundo Secretário e do Terceiro Secretário, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 7º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Inexistindo número legal, a Presidência convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 8º Na eleição de membros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio; persistindo o empate considerar-se-á vencedor o mais votado no último pleito municipal.

Parágrafo único. Na composição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Art. 9º A eleição da Mesa dar-se-á por votação aberta, cargo por cargo, na ordem de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, tendo direito a votar e a serem votados todos os Vereadores, e a chamada feita por ordem alfabética.

Parágrafo único. Os membros da Mesa serão eleitos por votos da maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 10. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II – licenciar-se o membro da Mesa de mandato de Vereador por prazo superior a noventa dias, salvo no caso de licença para tratamento de saúde;

III – haver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV – for Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 11. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupar na Mesa será feita mediante requerimento escrito e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, até a eleição da Mesa.

Art. 12. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso ou omisso no desempenho de atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 13. Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto neste Regimento.

Subseção 1

Da Substituição Eventual da Mesa

Art. 14. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá os Vice-Presidentes, eleitos juntamente com os membros da Mesa. Estando eles ausentes, serão substituídos pelos Secretários.

Art. 15. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os pares um Secretário.

Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

Subseção II

Do Processo Destituitório da Mesa

Art. 16. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo denunciante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias a arrolar testemunhas até no máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o denunciante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.

§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo, e se o denunciante confirmar a acusação, será sorteado o relator para o processo e convocar-se-á a sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.

§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º Na sessão, o relator, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará ata assentada.

§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem, individualmente, o denunciante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º Se o Plenário decidir, por dois terços de votos dos membros da Câmara, pela destituição, será elaborado projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação.

Seção II

Da Competência da Mesa

Art. 17. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – elaborar e expedir mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

II – contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

III – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

IV – apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara, bem como projetos de resolução e de decretos legislativos;

V – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações, orçamentárias;

VI – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;

VII – encaminhar ao Tribunal de Contas, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas e demais exigências;

VIII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

IX – convocar assessores diretos da administração por proposta de Vereador, aprovada pelo Plenário para prestarem informações de interesse público sobre assunto previamente determinado, importando em prevaricação, conforme os termos da lei federal, o não comparecimento dos mesmos sem motivo justificado;

X – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos e ainda abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

XI – propor projetos que disponham sobre:

a) secretaria da Câmara e suas alterações;

b) polícia da Câmara;

c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da legislação.

Xll – declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;

XIII – propor ação direta de inconstitucionalidade.

Seção III

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

Subseção 1

Do Presidente

Art. 18. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

III – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos temos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento;

IV – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

V – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos previstos em lei;

VI – solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, intervenções no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual;

VII – quanto às atividades legislativas:

a) convocar os Vereadores dentro do prazo legal para as sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) executar as deliberações do Plenário;

c) determinar, por requerimento do autor, retirada de proposição, obedecidas as disposições regimentais;

d) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

f) autorizar o desarquivamento de proposições;

g) dar andamento legal aos recursos interpostos contra Ato seu, da Mesa das Comissões e da Câmara;

h) expedir os processos às comissões e incluí-los na pauta;

i) zelar pelos prazos do Legislativo bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

j) nomear os membros das Comissões criadas por deliberação do Plenário da Câmara e designar-lhes os substitutos, nos termos deste Regimento;

k) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem nos casos previstos neste Regimento;

l) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgada;

m) assinar a Ata das sessões, os editais e documentos pertinentes à Câmara;

n) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, obedecido o disposto na Lei Orgânica do Município;

o) afastar-se da Presidência quando quiser discutir qualquer proposição, quando da apreciação do Plenário;

p) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias.

VIII – quanto às Sessões:

a) convocar, presidir, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e trazendo observar as normas legais vigentes e determinações deste Regimento;

b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, zelando pelo tempo, nos termos regimentais e não permitir divagações ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deverá ser feita a discussão e votação e anunciar os resultados;

i) votar nos casos previstos em lei;

j) anotar em cada documento a decisão do plenário;

k) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

l) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

m) manter a ordem no recinto da Câmara, utilizando os instrumentos necessários para tal fim;

n) comunicar ao Plenário na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar a declaração de extinção do mandato, nos casos previstos em Lei e convocar imediatamente o suplente;

o) estabelecer a Ordem do Dia.

IX – quanto às atividades Administrativas:

a) superintender o serviço da Secretaria Administrativa da Câmara;

b) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar obrigatoriamente as disponibilidades em instituições financeiras oficiais;

c) autorizar nos limites orçamentários as despesas do Legislativo;

d) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo ao mês anterior;

e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

f) contratar advogado, para a propositura de ações judiciais, pareceres e defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa e da Presidência;

g) determinar a abertura de sindicância e inquéritos;

h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

i) providenciar nos termos legais, independentemente do pagamento de taxas, a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou contra ilegalidade ou abuso de poder, no prazo de quinze dias.

X – quanto às relações externas:

a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno;

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Poder Executivo, demais autoridades e comunidade;

c) encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de informações formuladas pela Câmara;

d) agir judicialmente em nome da Câmara de ofício ou por deliberação do Plenário.

Art. 19. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - na apreciação de veto;

IV - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.

Art. 20. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quorum para discussão e votação de matéria no Plenário.

Subseção II

Dos Vice-Presidentes

Art. 21. Compete aos Vice-Presidentes substituir, pela ordem, o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos nos termos da lei e deste Regimento.

Parágrafo único. Ausentes em Plenário, serão substituídos pelos Secretários e estando estes ausentes, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes.

Subseção III

Dos Secretários

Art. 22. Compete ao 1º Secretário:

I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença;

II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões solicitadas pelo Presidente;

III – ler a ata quando solicitado, o expediente e as proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;

IV – supervisionar com auxílio do 2º Secretário a inscrição dos oradores;

V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

VI – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

VII – assinar com o Presidente os Atos da Mesa e demais matérias pertinentes;

VIII – assessorar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria Administrativa e na observância deste Regimento.

Art. 23. Compete ao 2º ou ao 3º Secretário, pela ordem, substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Ausentes em Plenário, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição eventual.

CAPÍTULO II

Disposições Preliminares

Das Comissões

Das Finalidades

Modalidade e Atuação

Art. 24. As Comissões são órgãos compostos por Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara, emitir parecer sobre a mesma, proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, investigar fatos determinados de interesse público da Administração ou fazer representação externa.

Art. 25. As Comissões da Câmara são:

I – permanentes;

II – parlamentar de Inquérito;

III – representação;

IV – processante;

V – especiais.

Seção I

Das Comissões Permanentes

Art. 26. As Comissões Permanentes são seis, compostas cada uma de três membros com as seguintes denominações:

Art. 26. As Comissões Permanentes são cinco, compostas cada uma de três membros com as seguintes denominações:(Redação dada pela Resolução nº 1/09, de 19.01.2009)

I – justiça e redação;

II – finanças e orçamento;

III – obras, serviços públicos e atividades privadas;

IV – educação, cultura, esportes, saúde e assistência social;

V – defesa do consumidor;

V – defesa do consumidor e dos direitos humanos.(Redação dada pela Resolução nº 1/09, de 19.01.2009)

VI – defesa dos direitos humanos.za

Art. 27. Poderão participar das Comissões, porém sem direito a voto, elementos credenciados que possam ser úteis aos trabalhos.

Parágrafo único. A credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria dos seus membros.

Art. 28. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas de interesse ao caso, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências legais que julgarem necessárias.

Parágrafo único. As informações sempre serão solicitadas através do Presidente da Câmara e nestes casos os prazos legais ficam interrompidos.

Art. 29. As Comissões poderão, no exercício de suas atribuições, diligenciar junto aos setores municipais, para tanto solicitando ao Presidente da Câmara as providências necessárias ao seu desempenho.

Subseção I

Da Composição e Eleição das Comissões Permanentes

Art. 30. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Art. 31. A composição em princípio será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes das bancadas, sendo que prevalecerão as decisões tomadas pelo voto da maioria dos líderes presentes.

Art. 32. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros da Comissão por eleição, votando cada vereador em três nomes para cada Comissão, considerando eleitos os mais votados.

Parágrafo único. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado e em caso de empate ainda, fica eleito o mais idoso.

Art. 33. Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias, para completar o preenchimento de todos os cargos nas Comissões.

Art. 34. As Comissões são eleitas para o biênio.

Art. 35. A eleição para escolha dos membros das Comissões, não havendo acordo, obrigatoriamente deverá ser realizada, antes do término da sessão legislativa, podendo ser realizada em sessão extraordinária para tal fim.

Subseção II

Das Vagas, Licenças e Impedimentos das Comissões Permanentes

Art. 36. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:

I – com a renúncia;

II – com a destituição;

III – com a perda do mandato do Vereador.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.

§ 2º Os membros das Comissões serão destituídos obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, caso não compareçam justificadamente, a três reuniões ordinárias, de qualquer Comissão Permanente durante a Sessão Legislativa.

§ 3º As faltas às reuniões poderão ser justificadas quando o motivo for doença, luto, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.

Art. 37. O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do Partido a que pertence o substituído.

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a Vereança.

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

Art. 38. Não poderá fazer parte das Comissões, porém com direito a voto na eleição, o Presidente e o 1º Secretário da Mesa.

Art. 39. O mesmo Vereador não poderá participar de mais de duas Comissões.

Art. 39. O mesmo Vereador não poderá participar de mais de três Comissões.(Redação dada pela Resolução nº 1/04, de 22.03.2004) (Revogado pela Portaria nº 7/06, de 04.09.2006)

Subseção III

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 40. Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

§ 1º E obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os projetos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiveram outro destino por este Regimento.

§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e somente, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

§ 3º A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

II – contratos, ajustes, convênios e consórcios;

III – licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 41. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:

I – proposta orçamentária anual, plurianual e diretrizes orçamentárias;

II – prestação de contas ao Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;

III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV – proposições que fixem os vencimentos dos servidores, subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara;

V – proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

§ 1º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para a proposição enumerada no inciso IV, deste artigo, a Mesa apresentará os projetos. No caso da falta de iniciativa desta, as proposições, em referência, poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por um terço dos membros da Câmara.

§ 2º E obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, nos incisos de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvadas as disposições em contrário deste Regimento.

Art. 42. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquia, entidades para-estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não houver necessidade de autorização legislativa e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.

Parágrafo único. A comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Art. 43. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre processos referentes à educação, cultura, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e assistência social.

Art. 44. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer em todos os processos em tramitação na Câmara Municipal, que tratam de quaisquer tipos de consumo.

Art. 44. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor e dos Direitos Humanos emitir parecer e manifestar-se em todos os processos em tramitação na Câmara Municipal, que tratem sobre quaisquer tipos de consumo, bem como que envolvam a dignidade, a honra e os direitos humanos.(Redação dada pela Resolução nº 1/09, de 19.01.2009)

Art. 45. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos manifestar-se sobre todas as questões que envolvam a dignidade, a honra e os direitos humanos.(Revogado pela Resolução nº 1/09, de 19.01.2009)

Subseção IV

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

Art. 45. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora da reunião e ordem dos trabalhos; deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

Art. 46. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I – convocar reuniões extraordinárias;

II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – conceder “Vista” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a três dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

VII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licença, pelo Vice-Presidente.

Art. 47. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao vereador mais votado dentre os membros da Comissão. Se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.

Art. 48. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se com o Presidente da Câmara, para examinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições, quando julgarem oportuno.

Subseção V

Das Reuniões

Art. 49. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão, só podendo ser realizadas com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, lavrando-se sempre a respectiva ata.(Redação dada pela Resolução nº 4/07, de 12.10.2007)

Art. 50. As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas, com local, data e horário sempre comunicados a todos os Vereadores.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.

Art. 51. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Subseção VI

Dos Trabalhos das Comissões Permanentes

Art. 52. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das propostas em tramitação normal, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.

§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

§ 2º O prazo para a Comissão concluir o processo será de dez dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão; salvo disposição em contrário neste Regimento.

§ 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.

§ 4º O relator designado terá o prazo de cinco dias para apresentação de parecer.

§ 5º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

Art. 53. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente.

§ 1º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará no caso, exclusivamente sobre a questão formulada.

§ 2º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de seis dias.

§ 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

§ 4º Por entendimento entre os respectivos Presidentes duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto neste Regimento.

Art. 54. No caso de proposições oriundas de convocação extraordinária da Câmara os processos deverão estar concluídos pelas Comissões, vinte e quatro horas após seu recebimento, caso contrário a Presidência da Câmara designará relator especial para exarar o parecer e se assim não o fizer, a matéria será incluída na Ordem do Dia mesmo sem o respectivo parecer.

Subseção VII

Dos Pareceres das Comissões Permanentes

Art. 55. As Comissões deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º Se for rejeitada a conclusão do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como voto vencido.

§ 2º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emendas à proposição.

§ 3º Considerar-se-á como ata das Comissões as deliberações consubstanciadas nos pareceres.(Revogado pela Resolução nº 4/07, de 12.10.2007)

Seção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a examinar possíveis irregularidades sobre fato determinado, que se incluir na competência municipal.

Art. 57. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ser constituídas mediante requerimento subscrito por no mínimo um terço dos membros da Câmara, e aprovado, por no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. No requerimento de constituição deverá constar:

I – a especificação do fato ou fatos a serem apurados;

II – o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;

III – o prazo de seu funcionamento;

IV – se for o caso, a indicação dos Vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 58. Apresentado o requerimento, lido no expediente, será discutido e votado uma única vez, na sessão seguinte, sendo necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara para sua aprovação.

Art. 59. Aprovado o requerimento, o Presidente, num prazo de cinco dias, nomeará os membros da Comissão.

§ 1º Os Vereadores que servirem como testemunhas não poderão integrar a Comissão.

§ 2º O primeiro signatário do requerimento será obrigatoriamente membro integrante da Comissão como seu Presidente.

Art. 60. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos das comissões.

Parágrafo único. As reuniões só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 61. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 62. Os membros da Comissão, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:

I – proceder às vistorias e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos de sua competência.

§ 1º É fixado em quinze dias~ prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão.

§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões, através de seu Presidente:

I – determinar as diligências que se fizerem necessárias;

II – requerer a convocação de Secretário Municipal ou assessor equivalente;

III – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, e;

IV – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

§ 3º O não atendimento das determinações contidas neste artigo, nos seus parágrafos e itens, nos prazos estipulados, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 4º Nos termos do artigo 40, da Lei Federal 1.579, de 18/03/1952 e alterações, as testemunhas serão intimadas de acordo com o estabelecido na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma prevista no Código de Processo Penal.

Art. 63. Se não concluir seus trabalhos no prazo estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado por um terço dos membros da Câmara.

Art. 64. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final aprovado pela maioria dos seus membros, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos, submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a sugestão de medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

Art. 65. O relatório final dependerá de aprovação do Plenário, por dois terços de seus membros, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com recomendações nele propostas e aprovadas.

Seção III

Das Comissões de Representação

Art. 66. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, político, administrativo e cultural.

Art. 67. As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo por um terço dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão, o Ato constituído deverá conter:

I – a finalidade;

II – o número de membros;

III – o prazo de duração.

Art. 68. Ao final, a Comissão de Representação deverá apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas.

Seção IV

Das Comissões Especiais

Art. 69. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudos sobre assuntos de interesse público, terão sua finalidade e número de membros especificados na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para conclusão dos trabalhos.

Seção IV

Das Comissões Processantes

Art. 70. As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, e obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente.

Seção V

Da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar

Art. 71. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar tem sua atribuição e forma de atuação previstas na Resolução que a instituiu.

CAPÍTULO III

Do Plenário

Art. 72. Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, instituídos em lei ou neste Regimento.

§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou nesse Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 73. A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes na Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.

Art. 74. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Administrativa

Art. 75. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, e reger-se-ão por Regulamento baixado pelo Presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

Art. 76. A nomeação, admissão, exoneração e demissão, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 77. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

Art. 78. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 79. Os Atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos, com observância das seguintes normas:

I – ato, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação de Comissões Permanentes, Parlamentar de Inquérito, de Representação e Processante;

c) assuntos de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas Comissões;

e) casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria.

II – portaria, nos seguintes casos:

a) autorização para contrato e dispensa de servidores;

b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

c) outros casos determinados em Lei ou Resolução.

Parágrafo único. A numeração dos atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias e Decretos, obedecerá ao período do ano legislativo.

Art. 80. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções.

Art. 81. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Art. 82. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:

I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;

II – declaração de bens;

III – atas das sessões da Câmara e das reuniões;

IV – registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;

V – cópia de correspondência oficial;

VI – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

VIII – licitações e contratos para obras e serviços;

IX – contratos de serviços;

X – termo de compromisso e posse de funcionários;

XI – contabilidade e finanças;

XII – cadastramento dos bens móveis.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados.

TÍTULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

Art. 83. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, nos termos da legislação federal.

Art. 84. Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa, das Comissões Permanentes e demais Comissões existentes;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal e regimental;

V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 85. São deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica e Constituição Federal;

II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

VI – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII – conhecer e observar as normas regimentais;

VIII – residir no território do Município;

IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

Art. 86. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tornará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I – advertência pessoal;

II – advertência em Plenário;

III – cassação da palavra;

IV – determinação para retirar-se do Plenário;

V – proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Casa;

VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no Artigo 7º, item III, do Decreto-Lei Federal 201, de 27-02-1967.

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.

Art. 87. Ao Vereador, servidor público da administração direta, indireta e fundacional, aplicar-se-á o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

Das Proibições e Impedimentos

Art. 88. Aplicar-se-á quanto à proibição e impedimentos os dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município e demais disposições legais e constitucionais pertinentes.

CAPÍTULO III

Da Posse, Da Licença e Da Substituição

Art. 89. Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica.

§ 1º Os Vereadores que não compareceram ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentarão declaração de bens, cujo resumo constará das atas e será publicado no diário oficial do Município, e prestarão compromisso regimental.

§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo, aceito pela maioria do Plenário.

§ 3º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Regimento e Lei Orgânica, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, igual ou superior a trinta dias, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências regimentais, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação.

§ 5º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Juiz Eleitoral.

§ 6º Enquanto a vaga a que se referem os parágrafos anteriores não for preenchida., calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 90. O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença comprovada ou licença gestante;

II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que designado pelo Plenário;

III – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias.

§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e II;

§ 2º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador, investido em cargo de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento, da Administração Municipal, podendo optar pela remuneração.

§ 3º As licenças nos incisos I e III serão concedidas, automaticamente, pela Mesa.

§ 4º Consumada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.

§ 5º O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

CAPÍTULO IV

Das Vagas

Art. 91. As vagas na Câmara dar-se-ão:

I – por extinção do mandato;

II – por cassação;

III – por renúncia;

IV – por morte.

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal, em especial o Decreto-Lei Federal nº 201, de 27-02-1967 e Lei Orgânica do Município.

§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma da Legislação Federal, em especial o Decreto-Lei Federal nº 201/67 e Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO V

Da Suspensão do Exercício

Art. 92. Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Parágrafo único. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato será feita através do respectivo suplente.

CAPÍTULO VI

Dos Líderes e Vice-Líderes

Art. 93. O Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez dias contados do início da Legislatura, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Vereador mais votado da bancada, respectivamente.

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

§ 3º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.

§ 4º E da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.

Art. 94. E facultado aos Líderes, durante o Expediente, por uma vez, fazer uso da palavra com inscrição em livro próprio, para defesa de posições políticas partidárias, após o encerramento dos oradores inscritos para o uso da palavra.

§ 1º A juízo da Presidência, poderá o Líder, se, por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.

Art. 95. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

Art. 96. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança e vice-liderança do Governo, que gozarão de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

Art. 97. Em reuniões com as lideranças, as decisões serão tomadas através do voto da maioria dos presentes.

TÍTULO IV

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Das Sessões

Art. 98. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

Art. 99. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou por outro motivo justificado, poderão ser realizadas em outro local, designado pela Mesa, em próprio público previamente divulgado pela imprensa.

Art. 100. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 101. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 102. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 17 horas e término às 22 horas, e serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em feriado ou as atividades legislativas forem suspensas.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, durante o período de recesso, far-se-á:

I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público;

II – por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 103. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

Art. 104. Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de cinco horas, com a interrupção de dez minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1º O pedido de prorrogação de sessão, quer seja requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.

§ 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o de prazo menor.

§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.

§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas a partir de cinco minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

Seção I

Das Sessões Ordinárias

Art. 105. As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:

I – expediente;

II – ordem do dia;

III – explicação pessoal.

Parágrafo único. Entre o final de Expediente e início da Ordem do Dia, haverá um intervalo de dez minutos.

Parágrafo único. Entre o final de Expediente e o início da Ordem do Dia, poderá haver um intervalo de dez minutos, desde que, haja manifestação por parte de um dos Vereadores e aprovação pela maioria dos membros presentes.(Redação dada pela Resolução nº 7/05, de 28.11.2005)

Art. 106. O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos trabalhos, depois de verificado pelo 1º Secretário o comparecimento de no mínimo um terço dos membros da Câmara.

§ 1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente.

§ 3º Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.

§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos membros da Câmara na fase da Ordem do Dia e observando o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 5º As matérias constantes no Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal, passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata o nome dos ausentes.

§ 7º No início das Sessões Ordinárias, será obrigatório a execução do Hino Nacional Brasileiro.(Inserido pela Resolução nº 3/07, de 25.06.2007)

Subseção I

Do Expediente

Art. 107. O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Poder Executivo e de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma deste Regimento.

Art. 107. O Expediente terá a duração improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada pata o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Poder Executivo e de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma deste Regimento.(Redação dada pela Resolução nº 6/05, de 29.08.2005)

Art. 107. O expediente terá a duração improrrogável de duas horas e trinta minutos a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Poder Executivo e de outras origens, à apresentação de proposituras pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma deste regimento.(Redação dada pela Resolução nº 1/13, de 11.03.2013)

Parágrafo único. Do tempo previsto neste artigo, não considerar-se-á o tempo de uso da palavra por parte de convidados desta Casa.(Redação dada pela Resolução nº 1/13, de 11.03.2013)

Art. 108. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I – expediente recebido do Prefeito;

II – expediente recebido de diversos;

III – expediente apresentado pelos Vereadores.

§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

I – emendas à Lei Orgânica;

II – projetos de lei;

III – projetos de decreto legislativo;

IV – projetos de resolução;

V – requerimentos;

VI – indicações;

VII – recursos.

§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados e independentemente de solicitação quando for resposta do Executivo à informação de Vereador solicitante.

§ 3º As proposições terão a leitura feita somente de suas ementas.

Art. 109. Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I – discussão de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;

II – discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;

III – uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, efetuada durante a leitura do Expediente, versando sobre tema livre.

§ 1º O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimento e pareceres, nos termos dos incisos I e II, deste artigo e abordando tema livre (inciso III), será improrrogavelmente, de dez minutos.

§ 2º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram palavra na sessão, prevalecer-se-á para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.

§ 3º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.

§ 4º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.

§ 5º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial de próprio punho, sob a fiscalização do 2º Secretário.

§ 6º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

Subseção II

Ordem do Dia

Art. 110. Findo o Expediente por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada à Ordem do Dia.

Art. 110. Findo o Expediente por ter se esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, se este houver, tratar-se-á de matéria destinada à Ordem do Dia.(Redação dada pela Resolução nº 7/05, de 28.11.2005)

§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente um terço dos Vereadores.

§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de dez minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

§ 3º Obrigatoriamente, deverão ser afixadas na Câmara Municipal, até dois dias úteis, matérias que poderão ser apreciadas na Ordem do Dia, em Sessão Ordinária, salvo se, requerimento de dois terços dos Membros da Câmara, solicitar a sua inclusão.

§ 3º As matérias que poderão ser apreciadas na Ordem do Dia serão definidas e divulgadas pela Presidência através do Diário Oficial do Município e no átrio da Câmara Municipal, até dois dias antes da realização da Sessão Ordinária, podendo ser incluídas matérias por requerimento de dois terços dos membros da Câmara.(Redação dada pela Resolução nº 7/16, de 24.06.2016)

Art. 111. A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições previstas para a Ordem do Dia, em sessão ordinária, até no mínimo dois dias úteis antes do início da sessão.

§ 1º O 1º Secretário procederá à leitura das ementas de matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 2º A votação das matérias propostas será feita na for1na determinada nos capítulos referentes ao assunto.

§ 3º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:

I – vetos e matérias em regime de urgência;

II – matérias em Discussão única;

III – matérias em 2ª Discussão;

IV – matérias em 1ª Discussão;

V – recursos.

§ 5º Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica.

Art. 112. Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concede, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal aos inscritos, desde de que estejam presentes no Plenário, um terço dos Vereadores.

Art. 113. A Explicação Pessoal é determinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será feita em livro próprio durante a Ordem do Dia e anotada, cronologicamente, pelo 2º Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

§ 2º Durante a Explicação Pessoal não haverá apartes.

§ 3º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão mesmo antes do prazo regimental de encerramento.

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 114. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 115. As sessões extraordinárias poderão realizar-se a qualquer hora e dia, inclusive domingos e feriados.

Art. 116. Aberta a sessão extraordinária com no mínimo um terço dos membros da Câmara e não contando após a tolerância de quinze minutos com a maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura de ata que independerá de aprovação.

Parágrafo único. No início das Sessões Extraordinárias, será obrigatório a execução do Hino Nacional Brasileiro.(Inserido pela Resolução nº 3/07, de 25.06.2007)

Art. 117. Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo o seu tempo destinado somente à Ordem do Dia.

Art. 118. A convocação extraordinária da Câmara durante o período de recesso, far-se-á:

I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público;

II – por dois terços dos membros da Câmara.

§ 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se no máximo dentro de cinco dias úteis.

§ 2º Será considerado motivo de interesse público relevante ou de urgência, quando o adiamento da deliberação da matéria importar em grave prejuízo à comunidade.

Seção III

Das Sessões Solenes

Art. 119. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, neste caso pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia.

§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes da comunidade, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 4º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.

§ 5º No início das Sessões Solenes, será obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro e ao final, do Hino de Votuporanga.

Seção IV

Das Sessões Secretas

Art. 120. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos quando houver.

§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tomar-se-á pública.

§ 3º A ata lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

Art. 121. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta.

Seção V

Das Atas

Art. 122. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata, com a sinopse dos trabalhos, afunde ser submetida ao Plenário.

§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

§ 3º A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente.

§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

§ 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 6º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

§ 7º As sessões da Câmara Municipal serão gravadas em fitas numeradas em ordem cronológica, arquivadas com lacre devidamente rubricadas pela Presidência e somente serão desarquivadas para fornecimento de certidões.

Art. 123. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Das Proposições

Art. 124. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.

§ 1º As proposições poderão consistir em:

I – emendas à Lei Orgânica;

II – projetos de lei;

III – projetos de decreto legislativo;

IV – projetos de resolução;

VI – indicações;

VI – requerimentos;

VII – substitutivos;

VIII – emendas e subemendas;

IX – pareceres;

X – vetos;

XI – moção;

XII – moção de aplausos e reconhecimento.(Inserido pela Resolução nº 2/07, de 25.06.2007)

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, subemendas deverão conter ementa de seu assunto.

§ 3º As proposições a que se referem os incisos I e II, III e IV do parágrafo 1º deste artigo, deverão ser obrigatoriamente lidas durante o Expediente; as cópias deverão ser distribuídas aos Vereadores, para, só então, serem incluídas na Ordem do Dia.

§ 4º As moções serão apresentadas no expediente da sessão, lidas e encaminhadas para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-las. Manifestando-se qualquer Vereador, serão as mesmas encaminhadas ao expediente para sessão seguinte para discussão e votação.

Seção I

Do Recebimento das Proposições

Art. 125. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II – que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;

III – que, aludindo à lei, decreto, resolução, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

IV – que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de convênio, não os transcreva por extenso;

V – que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

VI – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

VII – que esteja em desacordo ao artigo 43, da Lei Orgânica;

VIII – que confirme emenda e subemenda de substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

IX – que for igual ou semelhante à propositura já apresentada durante a sessão legislativa.

Seção II

Da Retirada das Proposições

Art. 126. A retirada de proposição em tramitação na Câmara poderá ser solicitada pelo autor em qualquer fase da elaboração legislativa.

§ 1º Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente atender a solicitação.

§ 2º Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão, a qualquer tempo.

Art. 127. No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, não submetidas ao Plenário.

Seção III

Da Tramitação das Proposições

Art. 128. As proposições serão submetidas de acordo com a tramitação prevista na Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO II

Dos Projetos

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 129. A Câmara exerce suas funções legislativas por meio de:

I – emendas à Lei Orgânica;

II – projetos de leis complementares;

III – projetos de leis ordinárias;

IV – projetos de leis delegadas;

V – projetos de resoluções;

VI – projetos de decretos legislativos.

§ 1º São requisitos dos projetos:

I – ementa de seu conteúdo;

II – enunciação exclusiva da vontade legislativa;

III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V – assinatura do autor;

VI – exposição de motivo circunstanciado do mérito que fundamentou a adoção da medida proposta;

VII – observância das demais disposições previstas, legal e regimentalmente, sobre a matéria.

§ 2º Os projetos de iniciativa de vereador, após estarem com pareceres conclusos, deverão ser incluídos na Ordem do Dia, num prazo máximo de noventa dias.

Seção II

Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 130. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II – do Prefeito Municipal;

III – de cidadãos, mediante iniciativa popular, assinada, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado inscrito no município;

IV – da Mesa da Câmara.

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício de três dias e máximo de dez dias e aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Seção III

Dos Projetos de Lei

Art. 131. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:

I – do Vereador;

II – da Mesa da Câmara;

III – do Prefeito;

IV – de cidadãos, nos termos da Lei Orgânica.

Art. 132. Nos projetos de iniciativa dos cidadãos deverão constar as assinaturas dos eleitores, nome completo, legível, endereço, número do título de eleitor e número do registro geral de identidade.

Art. 133. E da competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis sobre:

I – plano plurianual;

II – diretrizes orçamentárias;

III – lei orçamentária;

IV – regime jurídico dos servidores públicos;

V – criação e extinção de cargos, funções e empregos na Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como da respectiva remuneração, ressalvado o previsto na alínea “e” do inciso XI, do Artigo 16, da Lei Orgânica do Município;

VI – criação, estrutura e atribuições de órgãos na administração pública municipal direta, indireta e fundacional.

Art. 134. O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar do recebimento.

§ Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior e no “caput”, e, se acatado, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º Os prazos do “caput” e parágrafo 1º deste artigo não correm no período de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de lei complementar.

Art. 135. As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de diretrizes orçamentárias só poderão ser apresentadas na forma e critérios estabelecidos pela Lei Orgânica.

Art. 136. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.

Art. 137. Nos projetos de competência da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo se contiverem a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 138. Deverão ser apreciados em quarenta dias os projetos de lei de iniciativa de Vereadores que contiverem assinatura de pelo menos um terço dos membros da Câmara.

Art. 139. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Seção IV

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 140. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que excede os limites da economia interna da Câmara de sua competência privada, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

§ 1º Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

I – concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;

II – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

III – cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

IV – concessão de título de Cidadão Votuporanguense ou medalha de honra ao mérito à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município;

V – demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.

§ 2º A apresentação de projetos de decreto legislativo a que se refere o inciso IV, do parágrafo 1º deste artigo, observará os seguintes requisitos:

I – título de cidadão votuporanguense;

a) será outorgado a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, e nele não tenham nascido;

b) o título de cidadão votuporanguense constará de um pergaminho, contendo, sucintamente, o Decreto Legislativo que o aprovou, o brasão de armas do Município e as máximas apropriadas, assinado pelo Presidente, 1º Secretário e o autor do Projeto.

II – insígnia de honra ao mérito:

a) será outorgada a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;

b) insígnia de honra ao mérito constará de um pergaminho contendo, sucintamente, o Decreto Legislativo que aprovou, o brasão de armas do Município e as máximas apropriadas, assinado pelo Presidente, 1º Secretário e o autor do Projeto.

§ 3º As proposituras que determinarem as outorgas das honrarias previstas no inciso IV, do parágrafo 1º deste artigo, deverão:

I – trazer nas suas justificativas o curriculum vitae;

II – somente ser utilizadas duas vezes cada, por Vereador, durante a legislatura e com a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II – serem subscritas por no mínimo um terço dos membros da Câmara;(Redação dada pela Resolução nº 4/06, de 05.06.2006)

II – somente ser utilizadas pelo Vereador duas vezes cada honraria, por sessão legislativa, devendo ser subscrita no mínimo por um terço dos membros da Câmara;(Redação dada pela Resolução nº 2/09, de 08.06.2009)

III – ser encaminhadas para sua tramitação normal após observação pela Mesa da sua fundamentação regimental.

§ 3º As proposituras que determinarem as outorgas das honrarias previstas no inciso IV do parágrafo 1º deste artigo, obedecer-se-ão ao seguinte:(Redação dada pela Resolução nº 2/13, de 18.03.2013)

I – trazer nas suas justificativas o curriculum vitae do homenageado;(Redação dada pela Resolução nº 2/13, de 18.03.2013)

II – somente poderão ser utilizadas duas vezes durante a Legislatura por cada Vereador, independentemente da outorga da honraria;(Redação dada pela Resolução nº 2/13, de 18.03.2013)

II – somente poderão ser utilizadas quatro vezes durante a Legislatura para cada Vereador, independentemente da outorga da honraria;(Redação dada pela Resolução nº 8/17, de 11.09.2017)

II – serem subscritas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;(Redação dada pela Resolução nº 1/18, de 19.11.2018)

III – a entrega das honrarias deverá seguir a ordem de promulgação.(Redação dada pela Resolução nº 2/13, de 18.03.2013)

§ 4º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de projeto de decreto legislativo a que se refere os incisos I, II, III e V, do parágrafo 1º deste artigo.

Seção V

Dos Projetos de Resolução

Art. 141. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assunto de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:

I – perda do mandato de Vereador;

II – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

III – alterações no Regimento Interno;

IV – julgamento dos recursos de sua competência;

V – concessão de licença ao Vereador;

VI – organização dos serviços administrativos;

VII – proposição de ação direta de inconstitucionalidade;

VIII – demais atos de sua economia interna.

§ 2º Os projetos previstos nos incisos I, V, VI, VII e VIII são de iniciativa exclusiva da Mesa.

§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe este Regimento.

CAPÍTULO III

Das Indicações

Art. 142. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

Art. 143. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

Art. 143. Serão lidas no Expediente o máximo de três Indicações por livre escolha de cada Vereador, sendo que, as demais apresentadas serão disponibilizadas por meio eletrônico.(Redação dada pela Resolução nº 1/14, de 28.04.2014)

Parágrafo único. Todas as Indicações serão encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.(Redação dada pela Resolução nº 1/14, de 28.04.2014)

CAPÍTULO IV

Dos Requerimentos

Art. 144. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I – sujeitos apenas a despacho do Presidente;

II – sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 145. Serão da alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência dela;

II – permissão para falar sentado;

III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

IV – observância de disposição regimental;

V – verificação de presença ou de votação;

VI – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.

Art. 146. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I – renúncia de membro da Mesa;

II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

III – juntada ou desentranhamento de documentos;

IV – informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência da Câmara;

V – votos de pesar por falecimento;

VI – constituição de Comissões de Representação;

VII – cópias ou certidões de documentos existentes nos arquivos da Câmara.

§ A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

§ 2º Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, as informações solicitadas.

Art. 147. Serão da alçada do plenário, requerimentos verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação que solicitem:

I – prorrogação da sessão, de acordo com o disposto neste Regimento;

II – votação por determinado processo.

Art. 148. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I – votos de louvor, congratulações e manifestações de repúdio;

I – votos de louvor, congratulações, manifestações de repúdio e apelo;(Redação dada pela Resolução nº 4/05, de 15.08.2005)

I – votos de louvor, congratulações, manifestações de repúdio, apelo, aplauso e reconhecimento;(Redação dada pela Resolução nº 6/06, de 26.06.2006)

II – audiência de Comissão para assuntos em pauta;

III – inserção de documentos em ata;

IV – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo plenário;

V – informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;

VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.

Parágrafo único. Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-o qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados ao Expediente da sessão seguinte para discussão e votação.

Art. 149. Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

CAPÍTULO V

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 150. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 151. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.

§ 3º Emenda substitutiva é o que deve ser colocado em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.

§ 4º Emenda aditiva é o que deve ser acrescentado aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou item do projeto.

§ 5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, ou item, sem alterar a substância do projeto.

Art. 152. A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.

Art. 153. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou proposições que não tenham relação imediata com a matéria da proposição principal.

Art. 154. Os substitutivos ou emendas a projetos de lei, resolução, decreto legislativo ou subemendas à Lei Orgânica do Município deverão obrigatoriamente ser apresentados até dois dias úteis antes dos mesmos entrarem para a pauta da Ordem do Dia, ressalvadas, se contiverem a assinatura da maioria absoluta da Câmara Municipal.

§ 1º Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

§ 2º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

§ 3º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, incluídas no projeto.

§ 4º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser reapresentada na Segunda discussão.

§ 5º Para a segunda discussão serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

Art. 155. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para o respectivo parecer.

§ 2º Apresentado o parecer, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte.

§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

TÍTULO VI

Dos Debates e das Deliberações

CAPÍTULO I

Das Discussões

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 156. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Parágrafo único. Terão discussão única todos projetos de leis ordinárias, leis complementares, de decretos legislativos e de resoluções.

Art. 157. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:

I – excetuando-se o Presidente, deverão falar em pé; quando impossibilitados, deverão solicitar autorização para falar sentados;

II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltados para a Mesa, salvo quando responderem a aparte;

III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou excelência.

Art. 158. O Vereador só poderá falar:

I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II – no Expediente, quando na forma, deste Regimento;

III – para discutir matéria em debate;

IV – para apartear, na forma regimental;

V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI – para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento;

VII – para justificar o seu voto, nos termos deste Regimento;

VIII – para explicação pessoal, nos termos deste Regimento;

IX – para apresentar requerimento, nos termos deste Regimento.

§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

I – usar da palavra com finalidade diferente da alegada;

II – desviar-se da matéria em debate;

III – falar sobre matéria vencida;

IV – usar de linguagem imprópria;

V – ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I – para leitura de requerimento de urgência;

II – para comunicação importante à Câmara;

III – para recepção de visitantes;

IV – para votação de requerimentos de prorrogação da sessão;

V – para atender a pedido da palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.

§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:

I – ao autor;

II – ao relator;

III – ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda;

IV – por ordem de solicitação.

Seção II

Dos Apartes

Art. 159. Aparte é a interrupção do orador para indicação ou esclarecimento à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um minuto.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º Não é permitido apartear nem ao orador que fala “Pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

§ 5º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador ou ao Plenário.

Seção III

Dos Prazos

Art. 160. Os prazos aos oradores, para uso da palavra, serão os seguintes:

I – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II – dez minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre;

II – quinze minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre;(Redação dada pela Resolução nº 6/05, de 29.08.2005)

II – dez minutos para falar da tribuna durante o expediente em tema livre;(Redação dada pela Resolução nº 1/13, de 11.03.2013)

II – doze minutos para falar da tribuna durante o expediente em tema livre.(Redação dada pela Resolução nº 1/14, de 28.04.2014)

III – na discussão de:

a) veto: dez minutos com apartes;

b) projetos: quinze minutos com apartes;

c) parecer: do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito: quinze minutos com apartes;

d)processo de destituição da Mesa ou de Membros da Mesa, quinze minutos para cada Vereador e vinte minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada e com apartes;

e) processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: quinze minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou para o seu procurador, com apartes;

f) requerimentos: dez minutos com apartes;

g) parecer de Comissão sobre circulares: dez minutos com apartes;

h) orçamento municipal anual e plurianual e diretrizes orçamentárias: trinta minutos;

i) emenda : cinco minutos com apartes;

j) pedido de vista: cinco minutos com apartes.

IV – em explicação pessoal: dez minutos sem apartes;

V – para encaminhamento de votação: cinco minutos sem apartes;

VI – para declaração de voto: cinco minutos sem apartes;

VII – pela ordem: cinco minutos sem apartes;

VIII – para apartear: um minuto;

IX – pedido de vista: cinco minutos com apartes.

Seção IV

Da Vista

Art. 161. O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que observado o disposto neste Regimento.

§ 1º O prazo máximo de vista é de duas sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º O prazo máximo de vista será de quinze dias, contados da sessão ordinária cuja matéria esteja na pauta.(Redação dada pela Resolução nº 3/15, de 18.05.2015)

§ 2º Não será admitido pedido de vista à matéria em pauta na última sessão ordinária da sessão legislativa.

§ 3º Para matérias decorrentes de convocação extraordinária será admitido pedido de vista obedecendo-se ao seguinte:

I – se convocado pelo Prefeito, vista dentro do período de convocação;

II – se convocado pelo Presidente da Câmara, prazo máximo de quarenta e oito horas.

Seção V

Do Encerramento de Discussão

Art. 162. O encerramento da discussão dar-se-á por inexistência de orador inscrito.

CAPÍTULO II

Das Votações

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 163. Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

§ 2º Quando, no curso de sua votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número legal para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

§ 3º Quando estiverem na pauta projetos cujas matérias sejam correlatas e cujos pareceres das Comissões competentes forem idênticos quanto a ser favorável ou desfavorável, poderá o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, deliberar sobre a possibilidade de que suas votações serem em bloco.(Inserido pela Resolução nº 1/06, de 02.05.2006)

§ 3º Quando estiverem na pauta projetos cujas matérias sejam correlatas e cujos pareceres das Comissões competentes forem idênticos quanto a ser favorável ou desfavorável, poderá o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, deliberar sobre a possibilidade de que suas votações serem em blocos de no máximo três projetos por vez.(Redação dada pela Resolução nº 2/06, de 22.05.2006)

Art. 164. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, mas se tiver interesse pessoal na votação, não poderá votar, sob pena de nulidade da mesma, se o seu voto for decisivo. Em qualquer votação, será facultado o direito de se abster, mas em ambos os casos, sua presença será computada para efeito de quorum.

Parágrafo único. O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia presença para efeito de quorum e voto favorável no caso de sua não manifestação.

Art. 165. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I – por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;

II – por maioria simples de votos dos membros da Câmara;

III – por dois terços de votos dos membros da Câmara.

Art. 166. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos; presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 167. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I – código tributário;

II – código de obras, de edificações e de instalações;

III – estatuto dos servidores públicos municipais;

IV – regimento interno da câmara;

V – criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

VI – plano diretor; e,

VII – projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e da lei orçamentária.

Art. 168. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

I – as leis concernentes:

a) à alteração da Lei Orgânica;

b) ao zoneamento urbano;

c) à concessão de serviços públicos;

d) à concessão de direito real de uso;

e) à alienação de bens imóveis;

f) à aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

g) à alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e,

h) à obtenção de empréstimos de particular.

II – realização de sessão secreta;

III – rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

IV – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

V – aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;

VI – destituição de componente da Mesa;

VII – julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

VIII – rejeição de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 169. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário;

IV – em qualquer votação secreta.

Seção II

Do Encaminhamento da Votação

Art. 170. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussões encerradas, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2º Ainda que haja substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.

Seção III

Dos Processos de Votação

Art. 171. São três os processos de votação:

I – simbólico;

II – nominal;

III – secreto.

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.

§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome do Vereador.

§ 4º O processo secreto consiste em distribuir, cédulas manuscritas ou mimeografadas aos Vereadores, referentes à questão a ser votada, e as mesmas devem ser depositadas em urna própria.

Art. 172. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos casos de apreciação de veto.

Art. 173. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental, exceto nos casos de votação secreta.

Parágrafo único. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

Seção IV

Da Verificação

Art. 174. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1º Requerimento de verificação de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado o Vereador que a requereu.

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação de votação, pela ausência e seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

Seção V

Da Declaração de Voto

Art. 175. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 176. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.

§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.

§ 2º Quando a declaração de voto estiver f om1ulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.

TÍTULO VII

Elaboração Legislativa Especial

CAPÍTULO I

Dos Códigos

Art. 177. Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Art. 178. Os projetos de códigos serão lidos no Expediente e encaminhada cópia dos mesmos aos Vereadores.

§ 1º Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores encaminhar emendas a respeito.

§ 2º As Comissões terão o prazo de quinze dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se as Comissões anteciparem seus pareceres, o projeto estará em condições de entrar para a Ordem do Dia.

Art. 179. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos de que tratem alterações parciais de códigos.

CAPÍTULO II

Do Orçamento

Art. 180. O Prefeito enviará à Câmara a proposta de orçamento anual, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; obedecido o disposto na Lei Orgânica.

Parágrafo único. O projeto terá que ser devolvido para a sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 181. Recebido o projeto, depois de lido no Expediente, ficará à disposição dos Vereadores para apresentação de emendas, num prazo de trinta dias.

Art. 181. Recebido o projeto, depois de lido no Expediente, ficará à disposição dos Vereadores para apresentação de emendas, num prazo de sessenta dias.(Redação dada pela Resolução nº 3/13, de 23.09.2013)

Parágrafo único. As emendas ao projeto deverão obedecer ao disposto sobre a matéria na Lei Orgânica.

Art. 182. Após decorrido o prazo previsto no artigo anterior, será o projeto encaminhado juntamente com as emendas para a Comissão de Finanças e Orçamento para parecer.

Art. 183. As sessões nas quais se discute o Orçamento, o Expediente será reduzido a trinta minutos.

Art. 184. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 185. Aplicam-se o disposto neste capítulo, no que couber ao projeto de orçamento plurianual e projeto de diretrizes orçamentárias, bem como o que prevê a Lei Orgânica sobre a matéria.

CAPÍTULO III

Da Tomada de Contas do Prefeito

Art. 186. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 187. A Mesa da Câmara enviará suas contas anualmente, ao Tribunal de Contas, bem como as solicitações exigidas.

Art. 188. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.

Art. 189. O Prefeito encaminhará, até o dia vinte de cada mês, à Câmara o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.

Art. 190. O movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente, por edital afixado no edifício da Câmara Municipal.

Art. 191. Recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em Plenário, encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de dois dias.

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de dez dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

§ 2º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de três dias., improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas.

§ 3º Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.

§ 4º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente de trinta minutos, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente reservada a essa finalidade.

Art. 192. A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:

I – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

II – decorrido o prazo de noventa dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

§ 1º Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

§ 2º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato legislativo e remetido ao Tribunal de Contas.

Art. 193. A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, quando necessário.

Art. 194. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Art. 195. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal estabelecido.

TÍTULO VIII

Do Regimento Interno

CAPÍTULO I

Da Interpretação e dos Precedentes

Art. 196. As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas do Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

Art. 197. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

CAPÍTULO II

Da Ordem

Art. 198. Questão de ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento e sua aplicação.

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida

§ 4º Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário na forma deste Regimento.

Art. 199. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento

Art. 200. O Regimento Interno poderá ser modificado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, às Comissões ou à Mesa.

TÍTULO IX

Das Leis, Emendas e Lei Orgânica, Decretos Legislativos e Resoluções

CAPÍTULO ÚNICO

Da Sanção, do Veto e da Promulgação

Art. 201. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

§ 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura do Presidente e do 1º Secretário da Mesa.

§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 202. O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso, de item ou alínea.

§ 2º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de no máximo trinta dias, a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto e, caso não seja apreciado no prazo previsto, será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata.

§ 3º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 4º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, criará para o Presidente a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

§ 5º O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 203. As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas e publicadas pela Mesa da Câmara com a seguinte cláusula:

“A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA FAZ SABER QUE, TENDO SIDO APROVADA PELO PLENÁRIO. PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA”.

Art. 204. Os Decretos Legislativos e as Resoluções aprovados serão promulgados pela Mesa da Câmara, com a seguinte cláusula:

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 17, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO”.

Art. 205. Na promulgação de Leis, serão utilizadas as seguintes cláusulas:

I – leis com sanção tácita:

“Faço saber que a Câmara Municipal de Votuporanga aprovou e eu, nos termos do inciso III, do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei”.

II – leis com veto total rejeitado:

“Faço saber que a Câmara Municipal de Votuporanga rejeitou o veto total e eu promulgo, nos termos do inciso III, do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei”.

III – leis com veto parcial rejeitado:

“Faço saber que a Câmara Municipal de Votuporanga rejeitou parcialmente o veto total e eu promulgo, nos termos do inciso III, do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei N ....... de ....... de ........ de ......... ”.

IV – leis a serem promulgadas pelo Presidente da Câmara:

“Faço saber que a Câmara Municipal de Votuporanga aprovou e eu, nos termos do § 7º, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei”.

Art. 206. Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

TÍTULO X

Dos Pedidos de Informação ao Prefeito

Art. 207. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal, que terão de ser prestadas num prazo de quinze dias úteis.

§ 1º As infom1ações serão solicitadas por requerimento de qualquer Vereador e apresentadas no Expediente das sessões ordinárias.

§ 2º Pode o Prefeito pedir a prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, mediante justificativa que deverá ser aprovada pelo Plenário.

TÍTULO XI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 208. Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência, num prazo máximo de vinte minutos.

Art. 209. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, na sala das Sessões, as bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.

Art. 210. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

Parágrafo único. Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

Art. 211. Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surgirem quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas, na esfera administrativa e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará critério a ser adotado em casos análogos.

Art. 212. As audiências públicas serão regulamentadas por Ato da Mesa.

Art. 213. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alterações do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

Art. 214. Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.

Art. 215. Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 216. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 217. Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 08 de dezembro de 2003.

Silvio Carvalho de Souza

Presidente

Gilvan Carlos dos Santos

1º Secretário

Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 08 de dezembro de 2003.

Waldenir Aparecido Cuin

Diretor Geral