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LEI COMPLEMENTAR Nº 584/2026

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 5 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VOTUPORANGA, PARA ADEQUAR A ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026, MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL À CLASSE DOCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

14/10/2026 PODER EXECUTIVO Tags: EM VIGOR
Texto Integral publicado

LEI COMPLEMENTAR Nº 584, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 15/10/2026 - ED. Nº 2716 - PÁG. Nº 3-18

(ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 5 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VOTUPORANGA, PARA ADEQUAR A ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026, MEDIANTE A INTEGRAÇÃO DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL À CLASSE DOCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Capítulo II da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a denominar-se: SUGESTÃO

“CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO”

Art. 2º A alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º  …..

I –  …..

a) Classe de Docente:

1. Professor de Educação Básica I – PEB I;

2. Professor de Educação Básica II – PEB II;

3. Professor Adjunto de Educação Básica; e,

4. Professor de Educação Infantil. (NR)

…..”

Art. 3º A Seção II do Capítulo II da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a denominar-se:

“Seção II

Do Professor de Educação Infantil”

Art. 4º Os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O cargo efetivo de Educador Infantil passa a denominar-se Professor de Educação Infantil e integra a Classe de Docente do Quadro do Magistério Público Municipal, destinando-se ao exercício de função docente na Educação Infantil, nas modalidades creche e pré-escola, observado o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, bem como as atribuições, os requisitos de provimento, o campo de atuação, a jornada de trabalho e as demais disposições previstas nesta Lei Complementar. (NR)

Art. 7º  …..

I -  …..

V – Professor de Educação Infantil: na educação infantil na modalidade de creche e pré- escola e, em caráter de substituição, inclusive nos anos iniciais do ensino fundamental. 

§ 1º As classes e turmas da etapa creche serão atribuídas prioritariamente aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil, observados os critérios objetivos e a ordem de classificação definidos em regulamento anual da Secretaria Municipal da Educação. 

§ 2º As classes e turmas da etapa pré-escola serão atribuídas prioritariamente aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica I – PEB I. 

§ 3º Esgotada a disponibilidade de Professores de Educação Básica I – PEB I e constatada, mediante justificativa administrativa, a necessidade de atendimento da rede municipal de ensino, as classes e turmas da etapa pré-escola poderão ser atribuídas aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil, observados os requisitos de habilitação legal e os critérios e a ordem de atribuição estabelecidos em regulamento anual da Secretaria Municipal da Educação. 

§ 4º A atuação prevista no § 3º não implica alteração do cargo efetivo, enquadramento como PEB I, mudança de tabela remuneratória, alteração permanente do campo prioritário de atuação ou aquisição de direito de precedência sobre os ocupantes do cargo de PEB I nas atribuições subsequentes. 

§ 5º As atribuições dos ocupantes de cargos de suporte pedagógico ficam inseridas no anexo V desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 5º A Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. São atribuições do Professor de Educação Infantil, respeitada a faixa etária das crianças, as especificidades da Educação Infantil, a proposta pedagógica da unidade escolar, o currículo da Rede Municipal de Ensino e as diretrizes educacionais vigentes:

I – exercer a docência na Educação Infantil, planejando, organizando, desenvolvendo, mediando, acompanhando e avaliando práticas pedagógicas intencionais destinadas à promoção do desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, motor, cognitivo, linguístico, socioemocional, afetivo, social e cultural; 

II – assegurar, no exercício da docência, a indissociabilidade entre educar e cuidar, compreendendo alimentação, higiene, repouso, acolhimento, conforto, segurança, movimento e demais necessidades cotidianas da criança como dimensões integrantes da ação educativa; 

III – organizar as práticas pedagógicas tendo as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes, assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos nas diretrizes curriculares nacionais e na Base Nacional Comum Curricular; 

IV – planejar e proporcionar experiências pedagógicas adequadas às diferentes etapas do desenvolvimento infantil, considerando a idade, as características individuais, os conhecimentos prévios, os interesses, as necessidades e os diferentes ritmos de desenvolvimento e aprendizagem das crianças; 

V – promover experiências que favoreçam o desenvolvimento da linguagem oral, da comunicação, da escuta, da ampliação do vocabulário, da expressão, da imaginação e do contato significativo com a cultura escrita, respeitadas as especificidades da Educação Infantil e vedada a antecipação inadequada de práticas próprias do Ensino Fundamental; 

VI – promover experiências que favoreçam percepção, atenção, memória, curiosidade, resolução de problemas, raciocínio e construção de noções de quantidade, espaço, tempo, relações e transformações, por meio de situações concretas, lúdicas, investigativas e significativas; 

VII – favorecer o desenvolvimento motor amplo e fino, a consciência corporal, a autonomia progressiva, a exploração sensorial e as diferentes possibilidades de movimento e expressão corporal; 

VIII – promover experiências que favoreçam o desenvolvimento socioemocional, a construção da identidade, da autonomia, da autorregulação, das relações interpessoais, da cooperação e do respeito a si, ao outro e à diversidade; 

IX – organizar tempos, espaços, materiais, brinquedos, livros e demais recursos pedagógicos de maneira intencional, acessível, segura, inclusiva e adequada às necessidades de aprendizagem e desenvolvimento das crianças; 

X – observar, acompanhar e registrar sistematicamente os processos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, utilizando documentação pedagógica e instrumentos definidos pela Rede Municipal de Ensino, sem finalidade de promoção, classificação, seleção ou retenção; 

XI – identificar, por meio da observação pedagógica contínua, sinais que indiquem necessidade de atenção adicional ao desenvolvimento ou à aprendizagem da criança, registrando e comunicando-os à equipe gestora e pedagógica para os encaminhamentos institucionais cabíveis, vedada a realização de diagnóstico clínico ou a atribuição de condição de saúde; 

XII – planejar e implementar estratégias pedagógicas inclusivas, recursos de acessibilidade e adaptações necessárias à participação, aprendizagem e desenvolvimento das crianças público da Educação Especial e daquelas com necessidades educacionais específicas, em articulação com a equipe escolar e os serviços especializados competentes; 

XIII – participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Projeto Político- Pedagógico, do currículo, dos planos de ensino, dos projetos institucionais e das demais ações pedagógicas da unidade escolar; 

XIV – participar das atividades de planejamento, avaliação, formação continuada, reuniões pedagógicas, conselhos, estudos, trabalho coletivo e demais atividades inerentes à jornada docente; 

XV – elaborar e manter atualizados os registros e a documentação pedagógica relativos às crianças e ao trabalho desenvolvido, garantindo sua finalidade educacional e o respeito à dignidade, à imagem, à privacidade e à proteção dos dados pessoais; 

XVI – estabelecer relação de diálogo, acolhimento e corresponsabilidade com as famílias ou responsáveis, compartilhando informações pertinentes sobre o processo educativo e o desenvolvimento da criança e fortalecendo a continuidade das experiências educativas entre instituição e família, respeitadas as competências profissionais; 

XVII – promover práticas pedagógicas comprometidas com os princípios éticos, políticos e estéticos da Educação Infantil, com a equidade, a inclusão, o respeito às diferenças e diversidades e a prevenção de qualquer forma de discriminação, violência, negligência ou constrangimento; 

XVIII – zelar pela proteção integral, segurança, bem-estar e dignidade das crianças durante o período em que estiverem sob responsabilidade da instituição educacional, observando os protocolos institucionais de proteção e comunicando às instâncias competentes situações que demandem providências; 

XIX – participar dos processos institucionais de transição entre agrupamentos, entre creche e pré-escola e entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, assegurando continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento e respeito às características da infância; 

XX – participar dos processos de avaliação institucional, monitoramento pedagógico e análise de indicadores de aprendizagem e desenvolvimento adotados pela Rede Municipal de Ensino, utilizando seus resultados para o replanejamento das práticas pedagógicas, vedada sua utilização para classificação, ranqueamento ou retenção das crianças; 

XXI – desenvolver outras atividades de natureza docente e pedagógica compatíveis com o cargo, com a Educação Infantil, com a habilitação profissional exigida e com as normas do sistema municipal de ensino.

§ 1º Para os fins deste artigo, as ações de cuidado realizadas no contexto da Educação Infantil constituem dimensão indissociável da prática educativa e deverão ser desenvolvidas com intencionalidade pedagógica, respeito à dignidade, à autonomia progressiva e às necessidades de aprendizagem, desenvolvimento e bem-estar da criança. 

§ 2º O exercício das atribuições previstas neste artigo observará a faixa etária atendida, os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências, a proposta pedagógica da unidade e as orientações curriculares da Rede Municipal de Ensino. 

§ 3º Não constituem atribuições do Professor de Educação Infantil procedimentos privativos de profissionais de outras áreas, inclusive diagnóstico clínico, terapêutico ou de saúde, sem prejuízo dos deveres de observação pedagógica, registro, comunicação e encaminhamento institucional decorrentes da função docente. 

§ 4º As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em consonância com a legislação educacional vigente, especialmente as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Base Nacional Comum Curricular e as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, admitida sua regulamentação pedagógica pela Secretaria Municipal da Educação, sem ampliação do núcleo essencial do cargo por ato infralegal.” 

Art. 6º Os arts. 9º, 11, 14 e 18 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Os cargos do quadro da carreira docente do magistério e de suporte pedagógico serão providos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 

Parágrafo único. O provimento dos cargos obedecerá ao regime jurídico estatutário de que trata esta Lei Complementar. (NR) 

…..

Art. 11. A investidura nos cargos que compõem o quadro do magistério e de suporte pedagógico far-se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. (NR)

…..

Art. 14. Os requisitos para o provimento dos cargos de docentes e de suporte pedagógico ficam estabelecidos na forma do Anexo IV desta Lei Complementar. (NR)

….. 

Art. 18. O servidor contratado para as funções docentes, por prazo determinado, não integrará o quadro de pessoal efetivo, não comporá a carreira do magistério, e seu vencimento corresponderá ao número de horas que trabalhar, sendo fixado com base no nível inicial do cargo docente.

Parágrafo único. O vencimento previsto no caput será reajustado na mesma época e no mesmo índice em que for revisto o dos servidores da carreira do magistério.” (NR)

Art. 7º O inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. …..

I – o desempenho de qualquer atividade diferenciada das funções do magistério; (NR) 

…...”

Art. 8º O art. 25 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, fica acrescido do inciso IV e do § 11, com a seguinte redação: 

“Art. 25.  …...

…...

IV - Jornada constituída de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: 

a) 26 (vinte e seis) horas em atividade com aluno; 

b) 14 (quatorze) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, 06 (seis) horas exercidas na escola em atividades de estudo, planejamento pedagógico e atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, e 06 (seis) horas em local de livre escolha docente.

…...

§ 11. A jornada de 40 horas destina-se aos ocupantes de cargos de Professor de Educação Infantil.” 

Art. 9º A Seção III do Capítulo IV da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a denominar-se: 

“Seção III 

Da Jornada de Trabalho do Professor de Educação Infantil”

Art. 10. O art. 31 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 31. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil será de 40 (quarenta) horas semanais, observados a composição estabelecida no inciso IV e no § 11 do art. 25 desta Lei Complementar, bem como o limite máximo da carga horária destinada ao desempenho de atividades de interação com os educandos, estabelecido pela legislação federal aplicável aos profissionais do magistério público da educação básica.

§ 1º A adequação da composição da jornada ao limite máximo de que trata o caput será implementada de forma progressiva. 

§ 2º A implementação a que se refere o § 1º será realizada mediante a ampliação escalonada do quadro de Professores de Educação Infantil, conforme Plano Técnico de Implementação elaborado e mantido pela Secretaria Municipal da Educação, nos termos da regulamentação vigente. 

§ 3º A implementação fica condicionada à existência de prévia dotação orçamentária e à observância dos limites e das condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (NR)

Art. 11. O caput do art. 48 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos inalterados seus incisos: 

“Art. 48. O desenvolvimento do servidor na carreira do magistério e na carreira de suporte pedagógico dar-se-á mediante evolução, através da passagem para níveis retribuitórios superiores correspondentes ao cargo a que pertença, limitada pela amplitude de níveis existentes nas tabelas de vencimentos, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, e se dará através das seguintes modalidades: (NR) 

…...” 

Art. 12. O § 1º do art. 50 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 50.  …...

§ 1º O servidor fará jus à evolução funcional pela via não acadêmica depois de decorridos 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou emprego da carreira do magistério público municipal de Votuporanga e, entre uma evolução funcional não acadêmica e outra, serão cumpridos interstícios mínimos de 5 (cinco) anos. (NR)

…...” 

Art. 13. O inciso II do art. 53 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53.  …...

II – dedicação exclusiva no cargo, assim considerado o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ainda que seja outro cargo, emprego ou função pertencente ao quadro do magistério de Votuporanga: 1,0 (um) ponto a cada ano trabalhado; (NR)

…...” 

Art. 14. O caput do art. 67 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 67. Os integrantes do quadro do magistério poderão ser afastados do exercício do cargo ou emprego, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: (NR) 

…...” 

Art. 15. O art. 69 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 69. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos do quadro do magistério abrangidos pela presente Lei Complementar as licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.” (NR)

Art. 16. O caput e o § 1º do art. 86 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 86. O tempo de serviço dos servidores do quadro do magistério ocupantes de cargos será contado de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (NR) 

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes do quadro do magistério e de suporte pedagógico que faltarem ao serviço poderão requerer, no primeiro dia útil em que tiverem que comparecer ao serviço, o abono da falta, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, sendo consideradas de efetivo exercício para todos os fins. (NR) 

…...”

 Art. 17. O caput do art. 87 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 87. A vacância dos cargos do quadro do magistério de docentes e de suporte pedagógico ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento. (NR) 

…...”

Art. 18. O art. 92 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 92. Os servidores da carreira do magistério e da carreira de suporte pedagógico, ao passarem para a inatividade, terão seus proventos calculados na forma prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária vigente.” (NR)

Art. 19. O caput do art. 96 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 96. Os atuais integrantes do quadro do magistério terão seus cargos ou empregos redenominados e/ou reenquadrados na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar. (NR) 

…...”

Art. 20. O art. 98 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. Aplicam-se aos integrantes do quadro do magistério e da carreira de suporte pedagógico ocupantes de cargos públicos, naquilo que com a presente Lei Complementar não conflitar, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e, subsidiariamente, no que couber, as demais disposições da legislação municipal vigente.” (NR)

Art. 21. O inciso III do art. 100 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 100.  …..

III – dois representantes dos cargos ou empregos de docentes, escolhidos pelos pares. (NR) 

.…...”

Art. 22. Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Educador Infantil permanecem investidos no mesmo cargo público, que passa a denominar-se Professor de Educação Infantil, preservados a forma originária de provimento, o vínculo funcional, a matrícula, o tempo de efetivo exercício, a estabilidade, os níveis de evolução funcional já adquiridos e os demais direitos e vantagens constituídos. 

Parágrafo único. A alteração de denominação e a integração à Classe Docente de que trata esta Lei Complementar não constituem criação ou provimento de cargo público diverso, ascensão funcional, transferência ou transposição para outro cargo da carreira do magistério. 

Art. 23. O Anexo I da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei Complementar. 

Art. 24. As tabelas de vencimentos constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, ficam inalteradas, com exceção da Tabela IV, referente ao cargo de Educador Infantil, que passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Lei Complementar, fixados em conformidade com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passando a denominar-se Tabela de Vencimentos do Professor de Educação Infantil.

Art. 25. O Anexo IV da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 26. O Anexo VI da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei Complementar

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 28. Ficam revogados o inciso VIII do art. 4º, a alínea “c” do inciso I do art. 5º, o § 2º do art. 17, o § 1º do art. 70 e o Capítulo XIII e os artigos 93 e 94 da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012.

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2026.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de outubro de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Leandro Vinícius da Conceição

Secretário Municipal da Administração

Silvia Letícia de Faria

Secretária Municipal da Educação

Nilton Cesar Santiago

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

ANEXO I

(a que se refere o art. 23 desta Lei Complementar)

Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

I – PARTE PERMANENTE

A) CLASSE DOCENTE

Denominação do cargo

Quantidade

Tabela

Níveis

Professor de Educação

Infantil

221

IV

I a XVI

Professor Adjunto de

Educação Básica

31

I

I a XVI

 

Professor de Educação

Básica I – PEB I

318

II

I a XVI

Professor de Educação

Básica II – PEB II

86

III

I a XVI

B) CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Denominação do cargo

Quantidade

Tabela

Níveis

Supervisor de Ensino

4

V

I a XVI

II – PARTE SUPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

Denominação

Quantidade

Tabela

Níveis

Professor de Educação

Básica I

0

II

I a XVI

III – PARTE TEMPORÁRIA – FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Denominação da

função

Quantidade

Tabela

Nível

Diretor de Escola

30

VI

Único

Assessor de Direção de

Escola

3

VI

Único

Assessor de

Coordenação

Pedagógica

31

VI

Único

Assessor Pedagógico

9

VI

Único

ANEXO II

(a que se refere o art. 24 desta Lei Complementar)

Altera a Tabela IV do Anexo III da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012

ANEXO III

Tabela IV – Professor de Educação Infantil

Denominação do cargo

Jornada Semanal

Nível

Vencimento

Professor de Educação Infantil 

40 horas

I

R$ 5.130,63

ANEXO III

(a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar)

Altera o Anexo IV da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012

ANEXO IV

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE SUPORTE PEDAGÓGICO, REFERENTES AOS ARTS. 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 5 DE JULHO DE 2012

CARGOS EFETIVOS

Denominação do cargo

Forma de provimento

Requisitos

Professor de Educação Infantil

Concurso Público de Provas e Títulos

Curso Normal em nível médio ou superior, ou Magistério com habilitação em Pré- Escola, ou Licenciatura Plena em Pedagogia, observada a habilitação exigida pela legislação educacional vigente.

Professor de Educação Básica I – PEB I

Concurso Público de Provas e Títulos

Curso Normal em nível médio ou superior, ou Magistério com habilitação em Pré- Escola, ou Licenciatura Plena em Pedagogia, observada a habilitação exigida pela legislação educacional vigente.

Professor de Educação Básica II – PEB II

Concurso Público de Provas e Títulos

Curso superior, licenciatura plena com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

Professor Adjunto de Educação Básica

Concurso Público de Provas e Títulos

Curso Normal em nível médio ou superior, ou Magistério com habilitação em Pré- Escola, ou Licenciatura Plena em Pedagogia, observada a habilitação exigida pela legislação educacional vigente.

Supervisor de Ensino

Concurso Público e nomeação

Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da Educação, nos termos da legislação educacional vigente, e experiência mínima de 8 (oito) anos de efetivo exercício no magistério, dos quais, no mínimo, 2 (dois) anos no exercício de cargo, emprego ou função de suporte pedagógico ou em órgãos técnicos, ou, no mínimo, 10 (dez) anos de docência.

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Denominação da função

Forma de provimento

Requisitos

Diretor de Escola

Função de Confiança

Ser professor titular de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal; possuir experiência mínima de 5 (cinco) anos no magistério; possuir curso de Licenciatura em Pedagogia ou título de mestrado ou doutorado nas áreas admitidas pela legislação educacional vigente.

Assessor de Direção de Escola

Função de Confiança

Ser professor titular de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal; possuir experiência mínima de 5 (cinco) anos no magistério; possuir curso de Licenciatura em Pedagogia ou título de mestrado ou doutorado nas áreas admitidas pela legislação educacional vigente.

Assessor de Coordenação Pedagógica

Função de Confiança

Ser professor titular de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal; possuir experiência mínima de 3 (três) anos no magistério; possuir curso de Licenciatura em Pedagogia ou título de mestrado ou doutorado nas áreas admitidas pela legislação educacional vigente.

Assessor Pedagógico

Função de Confiança

Ser professor titular de cargo do Quadro do Magistério Público Municipal; possuir experiência mínima de 3 (três) anos no magistério; possuir curso de Licenciatura em Pedagogia ou título de mestrado ou doutorado nas áreas admitidas pela legislação educacional vigente.

Anexo IV

(a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar)

Altera Anexo VI da Lei Complementar nº 215, de 5 de julho de 2012

Anexo VI

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 5 DE JULHO DE 2012

HORAS EM

ATIVIDADES COM ALUNOS

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO NA ESCOLA

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM LOCAL LIVRE

TOTAL SEMANAL

TOTAL MENSAL

 

08

02

00

02

12

60

09

02

00

03

14

70

10

02

00

03

15

75

11

02

01

03

17

85

12

02

01

03

18

90

13

02

02

03

20

100

14

02

02

03

21

105

15

02

02

04

23

115

16

02

02

04

24

120

17

02

03

04

26

130

18

02

03

04

27

135

19

02

04

04

29

145

20

02

04

04

30

150

21

02

04

05

32

160

22

02

04

05

33

165

23

02

05

05

35

175

24

02

05

05

36

180

25

02

06

05

38

190

26

02

06

05

39

195

26

02

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