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RESOLUÇÃO Nº 5/1957

RESOLUÇÃO Nº 16/56 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO AOS FUNCIONÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO.

01/04/1957 HERCULANO BERETTA Tags: EM VIGOR
Texto Integral publicado

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1 DE ABRIL DE 1957

(RESOLUÇÃO Nº 16/56 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO AOS FUNCIONÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO.)

A Mesa da Câmara Municipal de Votuporanga, faz publicar a seguinte resolução:

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA RESOLVE:

APROVAR, nos seus termos a resolução nº 16/56, que se refere ao processo nº 211/56, a saber:

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º O funcionário público, efetivo ou em comissão, terá direito à licença-prêmio de três (3) meses em cada período de cinco (5) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.

§ 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público, qualquer que seja sua forma e provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.

§ 2º O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Art. 2º Para os fins da presente resolução, não se consideram interrupção de exercício:

a) os afastamentos previstos no Decreto-Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942;

b) as faltas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-Lei nº 13.030, de 28-10-42), as justificadas e os dias de licença prevista no referido Decreto- Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de trinta (30) dias, no período de cinco (5) anos.

§ 1º São consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as faltas dadas até a publicação desta resolução, desde que não tenham sido punidas nos termos do Decreto-Lei nº 13.030, de 28-10-42.

§ 2º Para os fins da presente resolução, considera-se falta computável entre as referidas na alínea “b”, deste artigo, cada grupo de três (3) entradas tarde.

Art. 3º Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público municipal, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o início do subsequente não haja interrupção superior a vinte (20) dias.

§ 1º O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra reforma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.

§ 2º O tempo de serviço prestado em outra função pública municipal será contado nos mesmos termos deste artigo.

Art. 4º O requerimento de licença-prêmio, será instruído com certidão de tempo de serviço.

Art. 5º A licença-prêmio será concedida pelo Presidente da Câmara que, tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas, poderá determinar a data do início do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.

Parágrafo único. A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em três (3) parcelas não inferiores a trinta (30) dias.

Art. 6º Durante o gozo da licença, quer parcial, quer global, poderá a autoridade competente sobrestá-la desde que ocorram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria, ou motivo de interesse ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.

§ 1º Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respetivo período serão acrescidos ao período subsequente.

§ 2º Quando a licença-prêmio for de tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo início dentro de trinta (30) dias da data em que foi sobrestado.

Art. 7º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo único. A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.

Art. 8º Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, o tempo respectivo, para os fins de aposentadoria e para efeito do adicional.

Parágrafo único. A desistência será irretratável, uma vez concedida, e somente poderá referir-se ao período total da licença.

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 1º de abril de 1957.

Herculano Beretta

Presidente

Odácio Miguel

1º Secretário

Publicado e registrado na Secretaria da Câmara Municipal de Votuporanga, ao 1º de abril de 1957.

Raphael Luiz Mayr

Diretor da Secretaria