Ir para o conteúdo
Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --/--/---- --:--:--
Atualizado em tempo real --/--/---- --:--:--

RESOLUÇÃO Nº 8/1979

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E DEMAIS HONRARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

07/05/1979 NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO Tags: EM VIGOR
Texto Integral publicado

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 DE MAIO DE 1979

(DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E DEMAIS HONRARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A Mesa da Câmara Municipal de Votuporanga, faz publicar a seguinte resolução:

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA RESOLVE:

APROVAR, nos seus termos o projeto de resolução nº 8/79, que se refere ao processo nº 230 de 1979, a saber:

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica instituído, neste município, o título de “Cidadão Votuporanguense”, e as insígnias de “Honra ao Mérito” e de “Serviço Público Relevante”.

Art. 1º Fica instituído, neste Município, o título de “Cidadão Votuporanguense”, e as insígnias de “Honra ao Mérito”, “Serviço Público Relevante”, e “Honra ao Mérito – O Educador”.(Redação dada pela Resolução nº 8/82, de 18.10.1982)

§ 1º O título de “Cidadão Votuporanguense”, somente será outorgado às pessoas que residam, comprovadamente, fora deste município.

§ 2º A insígnia de “Honra ao Mérito”, poderá ser dada aos que prestarem serviços de alta magnitude ao município, e residam ou não, neste município.

§ 3º A insígnia de “Serviço Público Relevante”, será concedida a todos aqueles que, no exercício de qualquer função pública ou particular, fizerem jus a mesma, e residam neste município.

§ 4º A insígnia de “Honra ao Mérito – O Educador”, será concedida a professor ou pessoa residente no Município, e que tenha prestado serviços relevantes na área do Magistério.(Inserido pela Resolução nº 8/82, de 18.10.1982)

Art. 2º O título de “Cidadão Votuporanguense”, constará de um pergaminho contendo, sucintamente, o Decreto Legislativo que o aprovou, e uma medalha de ouro suspensa numa fita verde-amarela.

Parágrafo único. Ambos terão gravado o brasão de armas do município e mais as máximas apropriadas.

Art. 3º A insígnia de “Honra ao Mérito”, constará de uma medalha de ouro, com a máxima adequada de um lado e do outro o brasão de armas do município.

Art. 3º As insígnias de “Honra ao Mérito” e “Honra ao Mérito – O Educador”, constarão de uma medalha de ouro, com a máxima adequada de um lado e de outro o brasão de armas do Município.(Redação dada pela Resolução nº 8/82, de 18.10.1982)

Art. 4º A insígnia de “Serviço Público Relevante”, constará de uma medalha de prata, com as mesmas características do artigo anterior.

Art. 5º As proposituras que determinarem as outorgas das honrarias criadas por esta resolução, trarão nas suas justificativas ou o “curriculum vitae” ou o relato pormenorizado do ato ou feito que amparem os pedidos.

§ 1º A iniciativa das proposições constantes deste artigo, só poderá ser utilizada duas vezes pelos mesmos vereadores, em cada sessão legislativa.

§ 1º A iniciativa das proposições constantes deste artigo, só poderá ser utilizada quatro vezes pelos mesmos vereadores, em cada sessão legislativa.(Redação dada pela Resolução nº 7/85, de 10.06.1985)

§ 2º Somente será recebida pela Mesa a proposição que contar com a assinatura da maioria absoluta dos srs. vereadores.

Art. 6º Recebida a propositura, nos termos regimentais e desta resolução, a Mesa designará Comissão Especial composta de 3 (três) vereadores, com representação partidária obrigatória, para oferecer parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º Após a aprovação da concessão de qualquer honraria, a Presidência comunicará o fato ao homenageado, que terá o prazo de 6 (seis) meses, improrrogáveis, para se manifestar quanto ao recebimento.

§ 2º O homenageado não se manifestando no prazo estipulado, ficará, automaticamente, revogada a concessão da honraria.

Art. 8º As normas contidas na resolução nº 12/65, de 27/12/65, poderão subsidiar, ao que couber, às desta resolução.

Art. 9º As honrarias já aprovadas e cientificadas, conforme determinações existentes anteriormente e vigência desta resolução, com a decorrência do prazo determinado de 6 (seis) meses, consideram-se revogadas.

Art. 10. A entrega das referidas honrarias será feita em sessão solene, convocada pela Presidência, ou atendendo a requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos srs. vereadores, observando os trâmites regimentais.

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta resolução, correrão à conta de verbas próprias do orçamento.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as resoluções nºs 9/68, 5/76, 1/77, e 3/78, de 22/04/68, 10/05/76, 27/06/77 e 13/02/78, respectivamente.

Sala das Sessões, “Dr. Octávio Viscardi”, 07 de maio de 1979.

Octaviano Nogueira

Presidente

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 07 de maio de 1979.

Hugo Xavier da Silva

Chefe de Gabinete