LEI ORDINÁRIA Nº 7.502, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/08/2026 - ED. Nº 2675 - PÁG. Nº 4-5
(INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS E BENEFÍCIOS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Votuporanga, o Programa de Parcerias e Benefícios ao Servidor Público Municipal, com a finalidade de fomentar a economia local e proporcionar vantagens aos servidores públicos municipais, mediante a celebração de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 2° O Programa consiste na possibilidade de empresas, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e demais entidades privadas firmarem parcerias com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 3° Os benefícios a que se refere esta Lei poderão incluir, entre outros:
I - descontos em produtos e serviços;
II - condições especiais de pagamento;
III - ofertas exclusivas;
IV - programas de fidelidade ou vantagens diferenciadas; e,
V - outros benefícios que venham a ser disponibilizados pelas empresas participantes.
Art. 4° A adesão das empresas ao Programa será voluntária, mediante formalização de instrumento próprio junto ao órgão interessado.
§ 1° O instrumento de adesão deverá estabelecer as condições, prazos e responsabilidades das partes envolvidas.
§ 2° Não haverá qualquer ônus financeiro ao Poder Público decorrente da adesão ao Programa.
Art. 5° Os órgãos participantes poderão divulgar as empresas conveniadas e os benefícios oferecidos, por meio de seus canais institucionais, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
Art. 6° A participação no Programa não gera vínculo de qualquer natureza entre o Poder Público e as empresas participantes, limitando-se à cooperação de interesse público.
Art. 7° O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão regulamentar esta Lei no que couber, disciplinando os procedimentos para adesão, controle, divulgação e demais aspectos necessários à execução do Programa.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de agosto de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 94/2026, de autoria do vereador Cabo Renato Abdala.