LEI ORDINÁRIA Nº 7.499, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/08/2026 - ED. Nº 2675 - PÁG. Nº 3
(INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE LEVANTAMENTO E MONITORAMENTO DO DÉFICIT HABITACIONAL E DA VULNERABILIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no Município de Votuporanga, o Programa Municipal de Levantamento e Monitoramento do Déficit Habitacional e da Vulnerabilidade Social, com a finalidade de identificar, mapear e consolidar dados e informações relativos à demanda habitacional e às situações de vulnerabilidade social existentes no Município, visando subsidiar a formulação, o planejamento e o aperfeiçoamento de políticas públicas.
Parágrafo único. O levantamento e o monitoramento dos dados a que se refere o caput deste artigo serão realizados por meio de cadastro de caráter exclusivamente informativo e de planejamento, não gerando direito subjetivo à concessão de benefícios, à inclusão em programas habitacionais ou a atendimento prioritário.
Art. 2° Constituem objetivos do Programa Cadastro Municipal de Déficit Habitacional e Vulnerabilidade Social:
I - contribuir para o levantamento da demanda habitacional existente no Município;
II - subsidiar a formulação e o planejamento de políticas públicas habitacionais e sociais;
III - auxiliar na identificação de situações de vulnerabilidade social relacionadas à moradia; e,
IV - promover a produção de informações aptas a orientar a aplicação de recursos públicos e a implementação de programas de interesse social.
Art. 3° Para os fins desta Lei, poderão ser consideradas informações relacionadas às condições habitacionais, socioeconômicas e territoriais da população, observada a legislação aplicável.
Art. 4° Para o atendimento das finalidades previstas nesta Lei, poderão ser utilizados estudos, levantamentos, diagnósticos, cadastros, pesquisas e demais instrumentos aptos à produção e sistematização de informações relacionadas ao déficit habitacional e à vulnerabilidade social.
Art. 5° A utilização e o tratamento de informações observarão a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à transparência pública e ao acesso à informação.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de agosto de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 93/2026, de autoria do vereador Cabo Renato Abdala.