ALTERADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 2/1996
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA.
Alterações sofridas
1 vínculoRESOLUÇÃO Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 1996
(DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA.)
A Mesa da Câmara Municipal de Votuporanga, faz publicar a seguinte resolução:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA RESOLVE:
APROVAR, nos seus termos o projeto de resolução nº 05/96, que se refere ao processo nº 035 de 1996, a saber:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 18 IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A remuneração mensal do Vereador para o período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro do ano 2000, será o equivalente a 10 (dez) pisos salariais dos servidores municipais, pagos da seguinte forma:
I – PARTE FIXA – correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração;
II – PARTE VARIÁVEL - correspondente a 50% (cinquenta por cento), compondo-se de parcelas iguais ao número de sessões ordinárias previstas regimentalmente.
§ 1º Cada uma das parcelas que compõem a parte variável da remuneração, será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer ou sua falta for justificada regimentalmente.
§ 2º Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar.
Art. 1º A remuneração mensal do Vereador para o período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro do ano 2000, será o equivalente a 06 (seis) pisos salariais dos servidores municipais, pagos da seguinte forma:(Redação dada pela Resolução nº 10/96, de 24.06.1996)
I – PARTE FIXA – correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração;(Redação dada pela Resolução nº 10/96, de 24.06.1996)
II – PARTE VARIÁVEL – correspondente a 50% (cinquenta por cento), compondo-se de parcelas iguais ao número de sessões ordinárias previstas regimentalmente.(Redação dada pela Resolução nº 10/96, de 24.06.1996)
§ 1º Cada uma das parcelas que compõem a parte variável da remuneração, será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer ou sua falta for justificada regimentalmente.(Redação dada pela Resolução nº 10/96, de 24.06.1996)
§ 2º Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar.(Redação dada pela Resolução nº 10/96, de 24.06.1996)
Art. 2º Por sessão extraordinária até o máximo de quatro mês, os Vereadores receberão 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a uma das parcelas de que trata o inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja sua natureza.
Art. 3º As sessões não serão remuneradas.
Art. 4º Será pago ao Presidente da Câmara, Verba de Representação mensal, equivalente a 10 pisos salariais dos servidores municipais.
Art. 4° Será pago ao Presidente da Câmara, Verba de Representação mensal, equivalente a 06 (seis) pisos salariais dos servidores municipais.(Redação dada pela Resolução nº 10/96, de 24.06.1996)
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1997.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, aos 25 de março de 1996.
Vanderley Martins Fernandes
Presidente
Everton Kleber Teixeira Nunes
1º Secretário
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 25 de março de 1996.
Waldenir Aparecido Cuin
Diretor Geral