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LEI ORDINÁRIA Nº 951/1967
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 951, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967
(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ANISTIA DE PAGAMENTO.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida as multas fiscais constantes da dívida ativa municipal e até 31 de dezembro de 1966, anistia de pagamento, dentro do seguinte critério:
a) De 80% (oitenta por cento) para os contribuintes que provem que as suas rendas mensais não ultrapassem dois salários mínimos da região.
Art. 2º O benefício será concedido mediante requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, isento do pagamento de emolumentos e reconhecimento de firmas e até 29 de fevereiro de 1968.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de dezembro de 1967.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
LOURDES MAINARDI
Resp. p/ Exp. Secretaria