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RESOLUÇÃO Nº 3/2020

INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

01/09/2020 EMERSON PEREIRA Tags: EM VIGOR
Texto Integral publicado

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1 DE SETEMBRO DE 2020

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/09/2020 - ED. Nº 1214 - PÁG. Nº 7

(INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal.

Art. 2º São objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I – promover a legislação participativa no âmbito do município de Votuporanga;

II – aproximar a Câmara Municipal de Votuporanga da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e,

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação ao Cidadão e Ouvidoria da Câmara Municipal.

Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

§ 1º As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do(s) autor(es), seu s meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e,

II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Votuporanga no link “Comunidade”.

§ 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos, clubes de serviço, ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

§3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).

Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro e encaminhadas ao vereador indicado pelo seu autor ou à Mesa Diretora da Câmara para avaliação de pertinência, competência de iniciativa, técnica formal, legalidade e constitucionalidade.

Art. 6º Após a análise de admissibilidade, os vereadores indicados ou a Mesa Diretora poderá se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 1º de setembro de 2020.

Mehde Meidão Slaiman Kanso

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, ao 1º de setembro de 2020.

Lucas da Silva

Diretor Administrativo em Exercício

Esta Resolução teve origem no Projeto de Resolução nº 02/2020 de autoria do Vereador Emerson Pereira (Ex-Conselheiro Tutelar).