RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1 DE SETEMBRO DE 2020 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/09/2020 - ED. Nº 1214 - PÁG. Nº 7 (INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas da Câmara Municipal. Art. 2º São objetivos do Banco de Ideias Legislativas: I – promover a legislação participativa no âmbito do município de Votuporanga; II – aproximar a Câmara Municipal de Votuporanga da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e, III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município. Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação ao Cidadão e Ouvidoria da Câmara Municipal. Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas. § 1º As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos: I – conter a identificação do(s) autor(es), seu s meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e, II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Votuporanga no link “Comunidade”. § 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos, clubes de serviço, ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões. §3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es). Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro e encaminhadas ao vereador indicado pelo seu autor ou à Mesa Diretora da Câmara para avaliação de pertinência, competência de iniciativa, técnica formal, legalidade e constitucionalidade. Art. 6º Após a análise de admissibilidade, os vereadores indicados ou a Mesa Diretora poderá se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução. Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação. Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 1º de setembro de 2020. Mehde Meidão Slaiman Kanso Presidente Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, ao 1º de setembro de 2020. Lucas da Silva Diretor Administrativo em Exercício Esta Resolução teve origem no Projeto de Resolução nº 02/2020 de autoria do Vereador Emerson Pereira (Ex-Conselheiro Tutelar).