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RESOLUÇÃO Nº 2/2019

INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

18/02/2019 NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO Tags: EM VIGOR

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/02/2019 - ED. Nº 830 - PÁG. Nº 15

(INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 17, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Votuporanga, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

Art. 2º Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal:

I – receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;

c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

II – dar prosseguimento às manifestações recebidas;

III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;

IV – organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria da Câmara Municipal;

V – facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria da Câmara Municipal;

VI – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;(Revogado pela Resolução nº 6/19, de 30.09.2019)

VII – auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;(Revogado pela Resolução nº 6/19, de 30.09.2019)

VIII – acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal:

IX – conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;(Revogado pela Resolução nº 6/19, de 30.09.2019)

X – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;

XI – executar as atividades de Ouvidoria previstas na Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017.

Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, as solicitações que lhe forem enviadas.

§ 1º Admitir-se-á prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.

§ 2º Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, no âmbito da Câmara Municipal de Votuporanga, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

§ 3º O descumprimento dos prazos de que tratam este artigo ou a ausência de resposta deverá ser comunicada ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas administrativas cabíveis.

Art. 4º A Ouvidoria da Câmara Municipal. diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pela Mesa Diretora, dentre servidores do quadro efetivo de pessoal que sejam portadores de diploma de capacitação específica.

Art. 5º O Ouvidor para o exercício de suas funções, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I – requisitar informações aos órgãos e agentes públicos da Câmara Municipal;

II – solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal;

III – exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

IV – recomendar a correção de procedimentos administrativos;(Revogado pela Resolução nº 6/19, de 30.09.2019)

V – sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;(Revogado pela Resolução nº 6/19, de 30.09.2019)

VI – determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;

VII – manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;

VIII – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;

IX – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;

X – elaborar relatório mensal das atividades da Ouvidoria para encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos e relatório de gestão anual que deverá apontar falhas e sugerir melhorias na prestação dos serviços do Legislativo e disponibilizar este no site eletrônico oficial, sendo que, deverá indicar ao menos:

a) o número de manifestações recebidas no ano anterior;

b) os motivos das manifestações;

c) a análise dos pontos recorrentes; e,

d) as providências adotadas pela Câmara Municipal nas soluções apresentadas.

XI – propor a Mesa Diretora a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;(Revogado pela Resolução nº 6/19, de 30.09.2019)

XII – propor a Mesa Diretora e a Escola do Legislativo a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.(Revogado pela Resolução nº 6/19, de 30.09.2019)

Art. 6º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de mecanismos proativos e reativos, tais como:

I – acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

II – telefone de discagem direta gratuita – 0800;

III – serviço de atendimento pessoal;

IV – recebimento de manifestação por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou ainda verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

Art. 7º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no inciso IV do art. 6º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a Ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

Art. 8º A Câmara Municipal dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.

Art. 9º A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 18 de fevereiro de 2019.

Mehde Meidão Slaiman Kanso

Presidente

Daniel David

1º Secretário

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, aos 18 de fevereiro de 2019.

Maurilo Pimenta de Morais

Diretor Administrativo

Esta Resolução teve origem na Redação Final nº 02/2019 ao Projeto de Resolução nº 02/2019 de autoria da Mesa Diretora.