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LEI ORDINÁRIA Nº 958/1968

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 146 E 158, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

15/02/1968 NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO Tags: EM VIGOR

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado

LEI ORDINÁRIA Nº 958, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1968

(ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 146 E 158, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 146, da Lei nº 844, de 31 de dezembro de 1966, (Código Tributário do Município), passa a ter a seguinte redação:

São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da união, do estado ou do Município, bem como os que constituírem único recurso de pessoa inválida, devidamente comprovado.

Art. 2º Igualmente, o art. 158, da Lei nº 844, de 31 de dezembro de 1966 (Código Tributário do Município), passa ater a seguinte redação:

São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do estado ou do município, bem como os que constituírem único recursos de pessoa inválida, devidamente comprovado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 15 de fevereiro de 1968.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretário Municipal