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LEI COMPLEMENTAR Nº 180/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 180/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 22/06/2011
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR RESULTADOS, DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E DÁ AS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 22 DE JUNHO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/06/2011

(INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR RESULTADOS, DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO E DÁ AS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Do Prêmio por Desempenho

Art. 1º Fica instituída a gratificação por resultados, denominada “PRÊMIO POR DESEMPENHO”, a ser paga aos exercentes de cargo, emprego ou função independente do regime jurídico, em efetivo exercício na área do ensino Municipal no exercício de 2011, em decorrência do cumprimento do fator – Resultado dos índices do Saresp – Índice de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, aplicado em 2010 e divulgado pela Secretaria Estadual da Educação no ano de 2011.

§ 1º A gratificação prevista nesta lei tem por objetivo a valorização do magistério público municipal, considerando-se como servidor da Educação aquele que, em razão de seu cargo, emprego ou função, esteja efetivamente envolvido no processo educativo do Sistema Municipal de Ensino e integrando a despesa constitucional relativa à Educação.

§ 2º Para fazer jus ao prêmio instituído no caput deste artigo, o servidor deverá atender o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.672 de 11 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, além de não ter aplicada contra si qualquer penalidade decorrente de infração disciplinar, no período aquisitivo a que se refere esta lei.

Art. 2º A gratificação “PRÊMIO POR DESEMPENHO” constitui, nos termos desta lei, em um acréscimo pecuniário eventual, desvinculado dos vencimentos ou salários do servidor a ser paga em 03 (três) parcelas mensais, consoante vier a ser estabelecido em regulamento.

Art. 3º O valor total do “PRÊMIO POR DESEMPENHO” não poderá ser superior à remuneração básica mensal do servidor em razão do desempenho normal de seu cargo, emprego ou função, sem qualquer acréscimo ou dedução de vantagens pessoais resultantes de seu vínculo empregatício, ou de eventuais designações.

Art. 4º O valor do “PRÊMIO POR DESEMPENHO” será pago parceladamente, na seguinte proporção:

- 1ª parcela: 40% (quarenta por cento) do valor do prêmio

- 2ª parcela: 30% (trinta por cento) do valor do prêmio

- 3ª parcela: 30% (trinta por cento) do valor do prêmio

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para Recebimento

Art. 5º Para fins de recebimento do “PRÊMIO POR DESEMPENHO” o servidor devera comprovar os seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício no cargo, emprego ou função integrante da área da educação nas datas-base de recebimento da gratificação, previstas no art. 2º desta Lei Complementar;

II – contar com, no mínimo, 100 (cem) dias de efetivo exercício no cargo, emprego ou função da área da educação, para fins de recebimento de cada uma das parcelas do Premio, considerando-se o período de exercício estabelecido no caput do art. 7º desta Lei Complementar.

§ 1º Os servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções do quadro geral de servidores na área da educação que tenham ingressado em cargos do quadro do magistério terão o tempo de efetivo exercício na situação anterior computado para os fins da contagem de tempo prevista no inciso II, desde que entre a vacância e a posse no cargo atual não tenha decorrido prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º A apuração dos requisitos previstos neste artigo será efetuada em cada data-base para fins de recebimento da respectiva parcela da gratificação.

§ 3º Considerar-se-á na verificação do período de exercício a que se refere este artigo:

I – os dias que compõem o ano letivo para os ocupantes de cargo, emprego ou função docente;

II – os dias que compõem o ano civil para os ocupantes de cargo, emprego ou função de suporte pedagógico.

Art. 6º Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo anterior, o servidor fará jus ao recebimento do “ PRÊMIO POR DESEMPENHO ” caso implemente os fatores previstos no artigo 1º, observadas as disposições desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

Do Fator Resultado do SARESP

Art. 7º O fator constante do inciso I do artigo 1º desta Lei Complementar será apurado através do resultado do SARESP – Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, a ser divulgado pela Secretaria Estadual de Educação no ano de 2011.

§ 1º Para fins de recebimento do “PRÊMIO POR DESEMPENHO” relativo ao fator previsto no caput deste artigo o resultado do SARESP deverá corresponder a índice igual ou superior ao estabelecido como meta para a unidade escolar em que o servidor atua, observadas as metas estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º Para os servidores que atuam em unidade escolar que atenda a educação infantil (creche e/ou pré-escola) deverá ser observado o resultado do SARESP obtido pela unidade escolar de ensino fundamental na qual ocorrerá o fluxo de alunos da educação infantil, conforme disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 3º Para os servidores docentes ou de suporte pedagógico que atuem em mais de uma unidade escolar será considerado o índice da Escola Sede que pertence.

§ 4º Para os servidores de suporte pedagógico que atuem na sede da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo será considerada a média do município.

Art. 8º Caso a meta estabelecida para o SARESP não seja atingida, mas desde que a unidade escolar obtenha no mínimo 70% (setenta por cento) desta, o servidor fará jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do “PRÊMIO POR DESEMPENHO” relativo ao resultado do SARESP, descrita no artigo 4º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 9º É vedado o pagamento do “PRÊMIO POR DESEMPENHO”, nos termos desta Lei Complementar aos:

I - servidores da área da educação, afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos;

II – servidores da área da educação em gozo das licenças previstas no art. 104, incisos III, IV, V, VII, VIII e XI ou afastamentos previstos no Capítulo V do Título III, todos da Lei Complementar nº 05/1995;

III – aposentados e pensionistas.

Art. 10. O “PRÊMIO POR DESEMPENHO” não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.

Parágrafo único. O “PRÊMIO POR DESEMPENHO” não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 11. Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos, empregos ou funções públicas, farão jus ao recebimento do “PRÊMIO POR DESEMPENHO”e gratificações correspondentes a cada cargo, emprego ou função.

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto no que couber.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 124, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de junho de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão