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LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2002

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA, PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

03/12/2002 PODER EXECUTIVO Tags: EM VIGOR
Texto Integral publicado

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002

(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA, PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, no exercício de 2003, todos os imóveis da unidade principal com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que para proprietários, co-proprietários e compromissários de um único imóvel.

Art. 2º A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóveis destinados ao uso exclusivamente residencial.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de dezembro de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.