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LEI ORDINÁRIA Nº 3.723/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O VENCIMENTO DE SALDO DEVEDOR DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA RENASCENÇA I E RENASCENÇA II.

22/06/2004 NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO Tags: EM VIGOR
Texto Integral publicado

LEI ORDINÁRIA Nº 3.723, DE 22 DE JUNHO DE 2004

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O VENCIMENTO DE SALDO DEVEDOR DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA RENASCENÇA I E RENASCENÇA II.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O saldo devedor de cada beneficiário, correspondente às alienações das unidades habitacionais que compõem os Conjuntos Habitacionais “Renascença I” e “Renascença II”, financiados pela Caixa Econômica Federal, com recursos do FGTS, pelo Programa Pró-Moradia, objeto da Lei nº 3.116, de 21 de dezembro de 1998, será dividido em 100 (cem) parcelas iguais e sucessivas, cujo vencimento iniciar-se-á a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento do contrato originário.

§ 1º O reajuste do saldo devedor, enquanto não iniciar-se a amortização disposta no “caput” deste artigo, será feito de acordo com o cálculo previsto no artigo 3º da lei mencionada.

§ 2º A partir do início do vencimento das parcelas de que trata o “caput” desta lei, o reajuste do saldo acontecerá anualmente pela UFM.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de junho de 2004.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão