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LEI ORDINÁRIA Nº 2.646/1993

DISPÕE SOBRE TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO.

30/11/1993 NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO Tags: ALTERADA

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado

LEI ORDINÁRIA Nº 2.646, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

(DISPÕE SOBRE TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A taxa de ocupação máxima do solo permitida para a zona urbana fica estabelecida em 70% (setenta por cento) da área do terreno, para os casos de construção de um único pavimento.

Parágrafo único. Para os casos de mais de um pavimento, ficam estabelecidos os 70% (setenta por cento) mais os recuos de que trata o artigo 242 da Lei Municipal nº 1.233.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de novembro de 1993.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Izabel Ramalho de Oliveira

Resp. pela Coordenadoria

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 59/93 de autoria do vereador Dalvo Guedes.