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LEI ORDINÁRIA Nº 2.417/1990
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 2.417, DE 6 DE JULHO DE 1990
(AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECÍFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Votuporanga autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, sem qualquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, os seguintes imóveis:
IMÓVEL I
Um terreno urbano com área de 950,00m², situado à Rua São Paulo, lado ímpar, no prolongamento do “Jardim Progresso”, nesta cidade, distrito, município e comarca de Votuporanga, confrontando pela frente com a citada Rua São Paulo, do lado direito com a Rua Olímpio Formenton, do lado esquerdo com a Rua Governador Fernando Costa e nos fundos com os lotes 2, 3, 4, 5 e 6 da mesma quadra; terreno esse cadastrado sob nºs SO.11.09.30.01 na Prefeitura local, objeto do registro de matrícula nº 25.394 do Cartório de registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga.
IMÓVEL II
Um terreno urbano com área de 1.452,55m², situado à Rua São Paulo, lado ímpar, no prolongamento do “Jardim Progresso”, nesta cidade, distrito, município e comarca de Votuporanga, confrontando pela frente com a citada Rua São Paulo, do lado direito com a Rua Olga Loti Camargo, do lado esquerdo com a Rua Olímpio Formenton e nos fundos com o Lote 4 da mesma quadra, terreno esse cadastrado sob nºs 11.13.23.01 na Prefeitura local, objeto do registro de Matrícula nº 25.395 de Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga.
IMÓVEL III
Um imóvel rural com área de 62.869,62m², equivalentes a dois alqueires e 14.469,62m² de terras situada na Fazenda Marinheiro, localizada neste Distrito, Município e Comarca de Votuporanga, e dentro do seguinte roteiro:
“Tem início no marco 0, cravado no cruzamento do alinhamento da Estrada Municipal Votuporanga-Alvares Florence, e a margem esquerda do Córrego Marinheirinho, daí segue Córrego abaixo por uma radial de 203,20m, onde está cravado o marco 1, na margem direita de um Córrego sem denominação; daí deflete à esquerda e segue Córrego acima, por uma radial de 259,91m, onde está cravado o marco 2, daí deflete à esquerda e segue confrontando com Francinette Vidigal, no rumo 7º21’27”NW, até a distância de 70,30m, onde está cravado o marco 3, daí deflete à direita e segue com a mesma confrontando no rumo 77º57’51”SW, até a distância de 108,38m onde está cravado o marco 4, na Estrada Municipal VTG-344, daí deflete à esquerda e segue no rumo 27º46’33”SW, até a distância de 107,94m, onde está cravado o marco 5, na divisa com terras do Senhor Antônio Teodoro Souza; daí deflete à esquerda e segue confrontando com o Senhor Antônio Teodoro Souza no rumo 87º07’58”, até a distância de 182,00m, onde está cravado o marco 6, daí deflete à esquerda e segue confrontando com Sociedade São Vicente de Paulo no rumo 40º45’16”NE, até a distância de 48,71m, onde está cravado o marco 7; daí deflete à direita e segue com a mesma confrontando no rumo 53º45’41”SE, até a distância de 39,95m, onde está cravado o marco 8, na VTG-020 Estrada Municipal Votuporanga-Alvares Florence; daí deflete à esquerda e segue pela referida estrada no rumo 46º53’31”NE, até a distância de 94,23m, onde está cravado o marco 9, daí deflete à direita e segue ainda confrontando com a estrada no rumo 75º32’07”NE, até a distância de 97,30m, onde está cravado o marco 0 inicial”, objeto do registro de matrícula nº 22.779 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga.
Art. 2º A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano destina o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção dos imóveis, devendo desapropriá-los e doá-los novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de Doação.
Art. 5º Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, imóveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 06 de julho de 1990.
Dr. João Antonio Nucci
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Aparecida De Souza Moretti
Chefe da Coordenadoria