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LEI ORDINÁRIA Nº 1.439/1974
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.439, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA A CONTRIBUINTES POBRES E SEM ARRIMO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contribuintes que se enquadrarem nas isenções previstas no item VIII, da Alteração nº 3, Art. 158, de que trata a Lei nº 1.352, de 29 de dezembro de 1972, ficam isentos do pagamento das taxas correspondentes aos serviços prestados ou, postos à sua disposição, lançados juntamente com o Imposto Predial Urbano.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com efeito retroativo abrangendo a data das taxas já lançadas e que serão canceladas independentemente de pedido do interessado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 31 de dezembro de 1974.
Prof. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward' Coruripe Costa
Secretário