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LEI ORDINÁRIA Nº 1.029/1968

DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

05/09/1968 NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO Tags: ALTERADA

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado

LEI ORDINÁRIA Nº 1.029, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968

(DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida anistia fiscal sobre 80% (oitenta por cento) do total da multa, a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal e que efetuem o pagamento do mesmo dentro da seguinte escala:

a) até 30 de setembro para os débitos referentes a impostos e taxas não incluídos nas letras “b” e “c”;

b) em 3 (três) parcelas mensais, para os contribuintes que provem ter rendimentos mensais até dois salários mínimos regionais;

c) em 5 (cinco) parcelas mensais para os contribuintes que provem ter rendimentos mensais até um salário mínimo regional.

Art. 2º Fica igualmente o Poder executivo autorizado a promover as diligências necessárias a comprovação dos rendimentos de que tratam as alíneas “b” e “c”.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais que trataram do mesmo assunto.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 05 de setembro de 1968.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal