LEI ORDINÁRIA Nº 951, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967 (DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ANISTIA DE PAGAMENTO.) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica concedida as multas fiscais constantes da dívida ativa municipal e até 31 de dezembro de 1966, anistia de pagamento, dentro do seguinte critério: a) De 80% (oitenta por cento) para os contribuintes que provem que as suas rendas mensais não ultrapassem dois salários mínimos da região. Art. 2º O benefício será concedido mediante requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, isento do pagamento de emolumentos e reconhecimento de firmas e até 29 de fevereiro de 1968. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de dezembro de 1967. DALVO GUEDES Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. LOURDES MAINARDI Resp. p/ Exp. Secretaria