LEI ORDINÁRIA Nº 944, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1967 (DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS Nº 195 E SEUS PARAGRAFOS E 200, DA LEI Nº 844, DE 31/12/66.) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 195 e seus parágrafos e artigos 200 da Lei nº 844, de 31 de dezembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação: "Art. 195. O pagamento da Licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, nas transferências de propriedade e nos aumentos de capital. § 1º A taxa de que trata esse artigo será formada de uma parte fixa e de uma parte variável. § 2º A parte fixa será calculada obedecendo o seguinte critério: I – comércio (excluídos os estabelecimentos do item (IV) – parte fixa NCR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), II – Indústrias (excluídos os estabelecimentos do item (IV) – Parte fixa NCR$ 100,00 cem cruzeiros novos) III – estabelecimentos de crédito – Patê fixa NCR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros novos) IV – Pequeno comércio ou indústria (considerados como tais os botequins, as barbearias, os escritórios, as quitandas, as mercearias de reduzido estoque, os pequenos bazares, as charutarias e outros estabelecimentos comerciais de reduzido estoque, bem como as pequenas indústrias, estas, com, até 2 (dois) empregados. Parte fixa NCR$ 10,00 (dez cruzeiros novos) (sem parte variável. § 3º A parte variável será calculada com base nas classes seguintes: Classe A – NCR$ 300,00 Classe B – NCR$ 200,00 Classe C – NCR$ 50,00 Classe D – NCR$ 20,00 Classe E – NCR$ 10,00 § 4º Para os fins do cálculo da parte variável , os estabelecimentos constantes dos itens I - II - III, do parágrafo 2º, serão classificados tendo em vista o número de empregados da empresa ou estabelecimento. Até 5 empregados, classe E De 5 a 10 empregados – Classe D De 10 a 15 empregados Empregados Classe B De mais de 20 empregados – Classe A Art. 200. A taxa de renovação de Licença para localização, será cobrada com base nos cálculos da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, e prestação de serviços, constantes desta lei." Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro 1968. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 26 de dezembro de 1967. DALVO GUEDES Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. LOURDES MAINARDI Resp. p/ Exp. Secretaria