Ementa DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O USO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA E REMOVÍVEL DE PASSEIO PÚBLICO DENOMINADA PARKLET NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 7.532, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 08/10/2026 - ED. Nº 2712 - PÁG. Nº 4-31
(DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O USO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA E REMOVÍVEL DE PASSEIO PÚBLICO DENOMINADA PARKLET NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica autorizada e regulamentada a instalação e o uso de extensão temporária e removível de passeio público, conhecida como parklet, no Município de Votuporanga, com o objetivo de ampliar espaços de convivência e lazer para pessoas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se parklet uma estrutura modular removível e temporária, instalada sobre área de estacionamento público destinada a atividades de lazer, recreação, permanência de pessoas ou de manifestações artísticas.
Art. 3º A instalação de parklet poderá ocorrer em área anteriormente destinada ao leito carroçável da via pública, permitindo a ocupação com bancos, mesas, cadeiras, guarda- sóis, floreiras, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos que possuam função recreativa, artística ou de lazer, desde que respeitadas as normas de segurança, acessibilidade e mobilidade urbana estabelecidas no Código de Posturas do Município e legislações afins.
Art. 4º O uso dos parklets e de seus elementos deverá ser livre, gratuito e acessível ao público em geral, sendo vedada qualquer forma de uso privativo ou exclusivo pelo mantenedor.
Art. 5º A instalação de parklet será permitida exclusivamente em vagas de estacionamento de uso permanente, conforme a regulamentação municipal de trânsito, garantindo a segurança e a fluidez da mobilidade urbana.
§ 1º A instalação de parklet em áreas com estacionamento rotativo regulamentado implicará a supressão das vagas correspondentes, devendo ser observadas as diretrizes e autorizações do órgão municipal competente de trânsito
§ 2º Fica vedada, em qualquer hipótese, a supressão de vagas destinadas a idosos, pessoas com deficiência ou outras de caráter especial.
Art. 6º A instalação de parklet obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DE PARKLET
Art. 7º A instalação do parklet poderá ser realizada por iniciativa da Administração Municipal ou mediante requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observadas as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º A solicitação de instalação de parklet deverá ser protocolada por meio de requerimento nos canais oficiais disponibilizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 9º O requerimento deverá ser direcionado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLAN), contendo a identificação completa da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Documento de Identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), quando pessoa física;
II – cópia do comprovante de residência, quando pessoa física;
III – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso, quando pessoa jurídica;
IV – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando pessoa jurídica;
V – planta inicial do local pretendido e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, largura do passeio público existente, inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20,00m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
VI – projeto de instalação do parklet, nos termos do art. 18 desta Lei;
VII – memorial descritivo contendo os tipos de equipamentos que serão alocados, os itens que serão executados e o atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet;
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativo ao projeto e sua execução;
IX – procuração legal, caso o requerimento não seja subscrito pela própria pessoa física interessada ou pelo representante legal da pessoa jurídica.
Art. 10. Ao receber a solicitação, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLAN) responsabilizar-se-á por dar publicidade ao pedido por meio da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo o nome do proponente e o local da implantação, além de indicar a forma pela qual serão recebidas as manifestações da população em relação à instalação do parklet.
Parágrafo único. O projeto será remetido à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança (SETRAN) para manifestação técnica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 11. A população em geral e os órgãos públicos terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município para o envio das manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação do parklet.
Art. 12. Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de parklet na mesma área, o novo proponente deverá apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da manifestação de interesse, o requerimento instruído com a documentação prevista no art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará o arquivamento do requerimento do novo proponente, sem prejuízo do regular prosseguimento da análise do pedido anteriormente protocolado.
Art. 13. Na hipótese de manifestação, recebida dentro do prazo estabelecido pelo art. 11, de mais de uma pessoa interessada na instalação de parklet na mesma área objeto do requerimento, caberá ao Comitê Municipal de Urbanismo (COMURB) a análise das manifestações recebidas.
Parágrafo único. O COMURB emitirá parecer técnico sobre os pedidos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento do prazo estabelecido no art. 11, e o encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLAN), que, com base no parecer e nos princípios do interesse público, deliberará sobre a melhor solução a ser adotada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do parecer.
Art. 14. Não havendo manifestações quanto à instalação do parklet, a equipe técnica responsável da SEPLAN procederá à análise da documentação apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do encerramento do prazo estabelecido no art. 11.
Parágrafo único. Verificada a necessidade de complementação ou correção da documentação apresentada, o interessado será notificado para providenciá-la no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ficando suspensa a contagem do prazo de análise até o atendimento da solicitação.
Art. 15. O pedido de instalação de parklet em área envoltória de bem tombado dependerá de prévia autorização do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural (COMDEPHAACT).
Art. 16. Após a análise e aprovação do projeto, o mantenedor deverá firmar Termo de Cooperação com a Administração Municipal, instrumento por meio do qual será formalizada a autorização administrativa precária para instalação e manutenção do parklet, pelo prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Decorrido o período de 3 (três) anos, caso o mantenedor tenha interesse em renovar a autorização para permanência do parklet, deverá apresentar novo requerimento para renovação do Termo de Cooperação, observando as condições estabelecidas pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA O PROJETO DE INSTALAÇÃO DE PARKLET
Art. 17. O projeto de instalação do parklet deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLAN) e pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança (SETRAN). Parágrafo único. A instalação deverá ocorrer de forma integrada e nivelada ao passeio público, sem obstáculos que impeçam ou dificultem o acesso de pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 18. O projeto de instalação do parklet deverá seguir rigorosamente os seguintes critérios:
I – a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10,00m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5,00m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, devendo possuir guardacorpo com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), devidamente fixado à base;
II – o parklet deverá ser projetado e executado de modo a suportar carga acidental mínima de 500 kgf/m² (quinhentos quilogramas-força por metro quadrado), observadas as disposições da ABNT NBR 6120 e das demais normas técnicas aplicáveis às áreas de uso público e à aglomeração de pessoas;
III – a instalação não pode provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
IV – a instalação só pode ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas e em eixos binários;
V – o parklet somente poderá ser instalado em via pública que atenda aos seguintes requisitos: a) possuir limite de velocidade regulamentado de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); b) apresentar inclinação longitudinal de até 5% (cinco por cento admitindo-se, excepcionalmente, inclinação superior a esse limite, até o máximo de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que comprovada a viabilidade técnica da implantação, mediante análise e aprovação do órgão municipal competente, e asseguradas as condições de acessibilidade, segurança, estabilidade e adequada utilização do parklet;
VI – o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, podendo apenas ser acessado a partir do passeio público;
VII – a plataforma deverá ser constituída de aço, madeiras adequadas para área externa e/ou outros materiais que garantam fácil remoção, boa resistência e durabilidade, devendo ser plenamente acessível e antiderrapante;
VIII – será permitida a adoção de linguagem arquitetônica, elementos de composição e acabamentos compatíveis com as características do imóvel confrontante e com o contexto urbano do local, observadas as diretrizes e a aprovação do órgão municipal competente, desde que não configurem publicidade ou propaganda comercial, não promovam a identificação exclusiva de estabelecimento ou marca e não restrinjam, de qualquer forma, o caráter público e o livre acesso ao parklet;
IX – o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
X – a sinalização das faces voltadas para o leito carroçável deverá conter elementos refletivos na cor laranja, com dimensões mínimas de 15cm (quinze centímetros) de comprimento por 10 cm (dez centímetros) de altura, dispostos em intervalos máximos de 1,00m (um metro), com o objetivo de ampliar a visibilidade da estrutura, especialmente no período noturno;
XI – as condições de drenagem pluvial e de segurança viária do local de instalação deverão ser integralmente preservadas, sendo vedada a implantação sobre tampas de inspeção, bocas de lobo e demais infraestruturas de saneamento ou serviços públicos;
XII – a remoção de interferências e o remanejamento de equipamentos existentes ou de sinalizações viárias poderão ser admitidos, desde que devidamente autorizados pelo órgão municipal competente, correndo todas as despesas e custos envolvidos por conta exclusiva do mantenedor do parklet;
XIII – na hipótese de aprovação para instalação de mais de um parklet na mesma via e em curto distanciamento, estes deverão ser implantados, preferencialmente, de forma contígua ou, alternativamente, respeitar a distância mínima de 10m (dez metros), equivalente a 2 (duas) vagas de estacionamento regulamentar;
XIV – nas vias dotadas de sistema de estacionamento rotativo regulamentado pelo Município, a implantação de parklets somente será permitida quando a supressão das vagas de estacionamento não ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de vagas existentes no respectivo trecho da via, de forma a preservar a oferta de estacionamento público e a adequada rotatividade dos usuários.
XV – a implantação e, consequentemente, a largura máxima do parklet deverão garantir a manutenção de faixa de rolamento livre com largura mínima de 3,00m (três metros);
XVI – a instalação de sistemas de energia elétrica, iluminação, tomadas e demais equipamentos elétricos no parklet deverá observar as normas técnicas e de segurança aplicáveis, sendo de responsabilidade exclusiva do mantenedor todos os custos decorrentes de sua implantação, manutenção, adequação e eventual remoção;
XVII – as instalações elétricas deverão ser executadas por método não destrutivo, e não causar danos às redes, infraestruturas ou equipamentos públicos existentes;
XVIII – é vedada a utilização de fiação ou cabeamento elétrico aéreo para alimentação do parklet, devendo a infraestrutura elétrica necessária ser instalada de forma subterrânea ou por solução técnica equivalente, devidamente autorizada pelo órgão municipal competente, desde que não comprometa a segurança, a acessibilidade e a integridade do espaço público;
XIX – os sistemas de iluminação instalados no parklet deverão ser projetados e posicionados de modo a evitar ofuscamento ou qualquer interferência visual que possa comprometer a segurança dos usuários do parklet, dos pedestres e dos condutores de veículos, especialmente nas faces voltadas ao leito carroçável;
XX – é vedada a instalação de parklets em posições confrontantes, devendo a sua distribuição ser intercalada entre os lados opostos da via pública;
XXI – fica expressamente vedada a instalação de parklets na Rua Amazonas, no trecho compreendido entre a Rua Itacolomi e a Rua Paraíba, bem como na Rua Santa Catarina, no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e a Rua Pernambuco.
Parágrafo único. Os projetos de instalação de parklet deverão observar, no que couber, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as resoluções e diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), além das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis.
Art. 19. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet são de responsabilidade exclusiva do mantenedor, pessoa física ou jurídica, inclusive por quaisquer danos eventualmente causados.
Art. 20. A instalação de parklet deverá respeitar a sinalização viária delimitadora das vagas de estacionamento regulamentar, sendo vedada a sua implantação:
I – no desenvolvimento da curvatura das esquinas;
II – à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas de veículos ou rebaixamentos para acessibilidade de pessoas com deficiência;
III – à frente ou de forma a obstruir equipamentos de combate a incêndios, tais como hidrantes públicos;
IV – em pontos de parada de ônibus ou pontos de táxi;
V – sobre ou à frente de faixas de travessia de pedestres;
VI – quando acarretar a supressão de vagas de estacionamento especiais, tais como as destinadas a idosos ou pessoas com deficiência.
Art. 21. É facultada a associação da instalação de parklets com equipamentos destinados ao estacionamento de bicicletas, do tipo paraciclo, bem como com a implantação de espaço pet.
Art. 22. Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15m² (zero vírgula quinze metros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
Art. 23. A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o mantenedor e os dados da cooperação celebrada, compreendendo o nome do mantenedor, em caso de pessoa física, ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência aos seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
§ 1º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação poderão ser luminosas.
§ 2º Além da comunicação visual prevista no caput deste artigo, fica vedada a utilização, nos parklets, de logotipos, imagens, fotografias, pinturas, textos, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, destinados a divulgar ofertas, produtos, marcas comerciais, promoções, liquidações ou qualquer comunicação de caráter comercial, em quaisquer de seus componentes, inclusive no mobiliário.
§ 3º Os elementos constituintes dos parklets, inclusive o mobiliário, excetuada a vegetação, com altura superior a 1,10m (um metro e dez centímetros), deverão assegurar a permeabilidade visual do conjunto, garantindo a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público, em no mínimo, 90% (noventa por cento) da extensão de cada face do parklet.
§ 4º A utilização de vegetação com altura superior a 1,10m (um metro e dez centímetros) deverá preservar a permeabilidade visual das instalações, de modo a não comprometer a visibilidade da fachada das edificações e do espaço público.
§ 5º Os elementos constituintes dos parklets, excetuada a vegetação, não poderão ultrapassar a altura máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), devendo ainda sua projeção ortogonal no plano horizontal limitar-se aos limites da área do parklet.
§ 6º Não será admitida a instalação de coberturas fixas nos parklets, sendo permitida, excepcionalmente, a utilização de guarda-sóis, ombrelones ou similares.
§ 7º A área total de cobertura por guarda-sóis, ombrelones ou similares não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da área total do parklet.
§ 8º Fica vedada a utilização do espaço como palco para shows, bem como a instalação de churrasqueiras, pontos de venda ou a prestação de serviços.
Art. 24. O proponente e mantenedor do parklet deverão afixar, em local visível e próximo ao acesso do parklet, uma placa com dimensões mínimas de 20cm (vinte centímetros) por 30cm (trinta centímetros), contendo a seguinte mensagem informativa:
"Este espaço é público e acessível a todos. É proibida, sob qualquer circunstância, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor."
§ 1º É expressamente vedada a instalação ou utilização de correntes, cadeados, portões, grades móveis, cancelas, cercamentos ou quaisquer outros dispositivos destinados a restringir, controlar ou impedir o livre acesso da população ao parklet.
§ 2º É igualmente vedada a reserva de mesas, assentos ou qualquer área do parklet para uso exclusivo de clientes, funcionários, convidados ou do próprio mantenedor, devendo o espaço permanecer permanentemente aberto à utilização pública e gratuita.
§ 3º O modelo, layout, dimensões e especificações técnicas das placas de que trata este artigo e os arts. 22 e 23 encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 25. A instalação de parklets nas proximidades de hospitais, unidades de saúde, clínicas médicas, casas de repouso, instituições de ensino e estabelecimentos similares dependerá de análise técnica específica da Administração Municipal, observadas as condições de segurança viária, acessibilidade, circulação de pessoas, embarque e desembarque de passageiros, operações de emergência e impacto na mobilidade urbana.
Parágrafo único. A autorização poderá ser condicionada à adoção de medidas mitigadoras, restrições de horário, limitação de dimensões ou outras exigências técnicas definidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 26. O Termo de Cooperação previsto no art. 16 desta Lei deverá formalizar as responsabilidades, obrigações e compromissos assumidos pelo Poder Público Municipal e pelo mantenedor para a instalação, manutenção, conservação e remoção do parklet.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, Termo de Cooperação é o instrumento jurídico destinado a formalizar as responsabilidades, obrigações e compromissos assumidos entre o Poder Público Municipal e o mantenedor para a instalação, manutenção, conservação e eventual remoção do parklet.
Art. 27. O Termo de Cooperação deverá especificar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – a definição da área pública onde o parklet será instalado, a qual deverá ser aprovada pelo órgão competente da Administração Pública Municipal;
II – a obrigação do mantenedor pela instalação do parklet de realizar a obra conforme as especificações técnicas e regulamentações urbanísticas, garantindo a acessibilidade, a segurança dos pedestres e a conservação do espaço público;
III – a responsabilidade pela manutenção e conservação do parklet, incluindo, mas não se limitando a, limpeza, reparos e adequações necessárias durante o período de sua utilização;
IV – o prazo de duração da instalação do parklet, observado o disposto no art. 16 desta Lei, bem como as condições para eventual renovação;
V – as condições para o uso do parklet, que deverá ser de uso público, sem restrição de acesso a pedestres;
VI – a cláusula de responsabilização civil e penal do mantenedor, em caso de danos ao espaço público ou ao ambiente urbano, bem como a obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 28. O Termo de Cooperação deverá ser registrado no órgão competente da Administração Pública Municipal, assegurando a transparência e o controle da instalação do parklet, bem como os termos da sua operação e fiscalização.
Art. 29. O descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Cooperação implicará a notificação do mantenedor, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços e a adequação do parklet às exigências previstas.
Parágrafo único. Desde que devidamente justificada e mediante anuência expressa da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLAN), poderá ser concedida prorrogação do prazo para regularização pelo período de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 30. No caso do não atendimento da notificação, o Termo de Cooperação será rescindido, ficando o mantenedor sujeito às penalidades cabíveis e obrigado a proceder à remoção do equipamento e à restauração do logradouro público ao seu estado original, às suas expensas, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da notificação de rescisão.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se logradouro público o espaço de uso comum do povo destinado à circulação, permanência ou convivência coletiva, compreendendo:
I – ruas, avenidas, alamedas, travessas, vielas e demais vias públicas;
II – praças, parques, jardins, largos, calçadas, passeios públicos, ciclovias, ciclofaixas e demais áreas públicas de circulação e permanência;
III – os elementos e equipamentos que integram o logradouro público, tais como pavimentação, meio-fio, sarjetas, arborização, mobiliário urbano, sinalização, iluminação pública, drenagem e demais infraestruturas destinadas ao uso coletivo.
Art. 31. O Termo de Cooperação poderá ser rescindido e a autorização administrativa para instalação do parklet poderá ser revogada, de forma unilateral e devidamente justificada pelo Município, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância das condições de manutenção e operação previstas no Termo de Cooperação;
II – necessidade de intervenção por interesse público, incluindo obras, alterações no trânsito ou outras demandas urbanísticas que tornem inviável a permanência do parklet;
III – descumprimento das normas de segurança, acessibilidade ou qualquer outra regulamentação aplicável;
IV – abandono ou falha na conservação do parklet por parte do mantenedor;
V – outras razões de interesse público que justifiquem a rescisão ou revogação, inclusive para preservação da funcionalidade, segurança, mobilidade ou adequada utilização do espaço público.
§ 1º A autorização administrativa para instalação do parklet possui caráter precário, discricionário e revogável a qualquer tempo, mediante decisão motivada, fundamentada no interesse público, sem direito à indenização ao mantenedor.
§ 2º A revogação da autorização não gera direito adquirido à permanência, reinstalação, renovação ou realocação do parklet.
Art. 32. Em caso de rescisão ou revogação da autorização, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37 desta Lei, o mantenedor será previamente notificado pelo Município, devendo ser assegurado, nas hipóteses não emergenciais, prazo para manifestação antes da decisão definitiva de revogação ou rescisão.
§ 1º Nas hipóteses não emergenciais, a notificação deverá indicar os motivos que fundamentam a medida e assegurar ao mantenedor o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
§ 2º Decorrido o prazo para manifestação, o Município avaliará as razões apresentadas e, caso mantida a decisão de revogação ou rescisão, notificará o mantenedor para que proceda à remoção do parklet e à restauração do logradouro público ao seu estado original, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da notificação, sem direito à indenização, reinstalação ou compensação de qualquer natureza.
§ 3º Em situações emergenciais ou quando a permanência do parklet representar risco à segurança, à mobilidade, à integridade de pessoas ou ao patrimônio público ou privado, o Município poderá determinar a remoção do parklet no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação pelo mantenedor, independentemente dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, mediante justificativa do órgão competente.
CAPÍTULO V
DA CARTILHA DE DIRETRIZES
Art. 33. Fica o Município responsável pela elaboração e disponibilização de uma cartilha de diretrizes para a implantação de parklet, com o objetivo de orientar a população, comerciantes e demais interessados sobre as regras, procedimentos e padrões técnicos para a instalação dessas estruturas no espaço público.
Art. 34. A cartilha terá caráter orientativo e conterá, no mínimo, os seguintes tópicos:
I – definição e objetivos: conceito de parklet, sua função na qualificação do espaço urbano e seus benefícios para a mobilidade e a convivência social;
II – processo de solicitação: procedimentos administrativos para requerimento, incluindo os documentos necessários, os prazos para análise e o serviço de protocolo aplicável, se houver;
III – requisitos técnicos: especificações sobre dimensões, materiais permitidos, segurança estrutural, acessibilidade e impacto ambiental;
IV – manutenção e responsabilidades: obrigações do responsável pelo parklet quanto à sua conservação, limpeza e funcionamento adequado;
V – regras de uso: diretrizes para utilização do espaço, incluindo restrições quanto à publicidade, mobiliário urbano e horários de funcionamento;
VI – remoção e penalidades: normas para desinstalação, hipóteses de revogação da autorização e sanções aplicáveis em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 35. A cartilha será disponibilizada gratuitamente em meio digital no site oficial da Prefeitura e poderá ser consultada em formato físico nos órgãos competentes.
Art. 36. A cartilha será revisada periodicamente, podendo ser atualizada sempre que necessário para adequação às normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade vigentes.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO DO PARKLET
Art. 37. Em caso de necessidade de intervenção por parte do órgão público, seja em decorrência de obras na via, implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento, criação de faixa exclusiva de ônibus ou qualquer outra situação de interesse público, o Município notificará o mantenedor do parklet, que deverá remover o equipamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, arcando com os custos da remoção e da restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado do mantenedor, protocolado antes do término do prazo original, desde que a prorrogação não comprometa a execução da intervenção ou o interesse público.
§ 2º A remoção de que trata o caput deste artigo não confere ao mantenedor direito à reinstalação, realocação ou indenização, em razão da natureza precária da autorização administrativa.
§ 3º Caso não ocorra a remoção do equipamento no prazo estabelecido no caput, incidirá multa de 200 (duzentas) UFM, acrescida de 1 (uma) UFM por dia enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo da remoção das estruturas pela própria Administração Pública e da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 38. As notificações previstas nesta Lei serão expedidas pela Fiscalização de Posturas do Município, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos e fiscalizações competentes.
Art. 39. O abandono ou a desistência, por parte do mantenedor, seja pessoa física ou jurídica, não o exime da responsabilidade de remoção do parklet e de restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 40. Caso o mantenedor não execute a remoção dentro do prazo estipulado, o Município poderá realizar a intervenção necessária, cobrando os custos decorrentes da remoção e da recuperação do espaço.
Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigação poderá resultar, ainda, na aplicação das penalidades de que trata o § 3º do art. 37, até que a regularização seja efetivada.
Art. 41. Das decisões administrativas proferidas com fundamento nesta Lei caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLAN), que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo para apreciação da autoridade superior competente.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Integram a presente Lei:
I – como Anexo I, os modelos, layouts, dimensões e especificações técnicas das placas previstas nos arts. 22, 23 e 24;
II – como Anexo II, os projetos referenciais de parklets utilizados pelo Município de São Paulo, destinados exclusivamente a servir de modelo técnico para elaboração de projetos para aprovação no Município de Votuporanga.
Parágrafo único. Os projetos deverão observar as disposições desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas vigentes, devendo ser adaptados, por profissional habilitado, às peculiaridades do local de implantação, os materiais e às exigências da Administração Municipal.
Art. 43. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de outubro de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.