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LEGISLAÇÃO

LEI ORDINÁRIA Nº 7.520/2026

Ano 2026  ·  Data 15/09/2026  ·  Status EM VIGOR

Ementa INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 7.520, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 16/09/2026 - ED. Nº 2696 - PÁG. Nº 3-4

(INSTITUI O SELO “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o selo "Empresa Amiga do Autista", no âmbito do Município de Votuporanga, destinado à utilização publicitária por empresas e estabelecimentos que atendam a, no mínimo, uma das seguintes condições:

I - contribuir financeiramente para o custeio de sessões terapêuticas destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na forma desta Lei;

II - adotar políticas internas de inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, na forma desta Lei.

Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3° A contribuição financeira de que trata o inciso I do art. 1º será destinada à instituição sem fins lucrativos, voltada ao apoio a pessoas com TEA.

§ 1° A contribuição financeira poderá ser realizada em periodicidade mensal ou anual.

§ 2° A contribuição financeira não poderá ser inferior ao valor médio mensal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerado o seu valor vigente na data da contribuição.

Art. 4° Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 1º desta Lei, poderão ser consideradas, para a concessão do selo "Empresa Amiga do Autista", uma ou mais das seguintes iniciativas promovidas em benefício de pessoas com TEA:

I - contratação de pessoas com TEA;

II - promoção de capacitação profissional e desenvolvimento de carreira;

III - adaptação do ambiente de trabalho às necessidades específicas;

IV - apoio ou promoção de ações voltadas à inclusão social e profissional.

Art. 5° São objetivos desta Lei:

I - reconhecer e homenagear empresas e estabelecimentos que promovam ações voltadas à inclusão das pessoas com TEA;

II - incentivar a adoção de políticas de inclusão, acessibilidade e adaptação do ambiente laboral às necessidades das pessoas com TEA;

III - estimular a participação da iniciativa privada no financiamento do atendimento terapêutico às pessoas com TEA, mediante contribuições destinadas às instituições de que trata esta Lei;

IV - fortalecer a cooperação entre empresas, instituições sem fins lucrativos e a sociedade na promoção dos direitos das pessoas com TEA;

V - ampliar a conscientização da sociedade acerca da importância da inclusão social e do atendimento adequado às pessoas com TEA.

Art. 6° As empresas e estabelecimentos que atendam às condições descritas nesta Lei para a obtenção do selo "Empresa Amiga do Autista" poderão utilizá-lo em suas dependências, em rótulos e embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e da sua marca, e em peças publicitárias como um diferencial para sua imagem comercial.

Art. 7° O direito de participação e uso publicitário do selo "Empresa Amiga do Autista" terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, podendo ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, desde que a empresa ou estabelecimento comprove, a cada renovação, o atendimento a uma das condições previstas no art. 1º desta Lei.

Art. 8° Fica vedada às empresas e estabelecimentos participantes a utilização do selo "Empresa Amiga do Autista" para certificação de qualidade de seus produtos ou serviços.

Art. 9° O uso do selo é restrito às empresas e estabelecimentos participantes, sendo intransferível o seu direito de uso.

Art. 10. A empresa ou estabelecimento detentor do selo "Empresa Amiga do Autista" receberá cópia digital reprodutível do selo, conforme formato e padrão definido em regulamento pelo Município.

Art. 11. A empresa ou estabelecimento detentor do selo "Empresa Amiga do Autista" não poderá promover alterações gráficas em sua identidade visual, ressalvada a adequação de suas dimensões, desde que preservadas suas proporções, legibilidade e características originais.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de setembro de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Nilton Cesar Santiago

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Leticia Lopes Isiara

Respondendo pelo Expediente do Departamento

Esta Lei originou-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 115/2026, de autoria do vereador Sargento Moreno, e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.