RESOLUÇÃO Nº 7, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/08/2026 - ED. Nº 2677 - PÁG. Nº 10-11 (INSTITUI O CONSELHO LEGISLATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1° Fica instituído o Conselho Legislativo de Acompanhamento de Políticas Públicas Municipais, órgão colegiado técnico-legislativo de natureza institucional e independente, sob a coordenação da Diretoria Legislativa, que contará com o apoio dos demais órgãos deste Poder Legislativo. Parágrafo único. O mandato do Conselho coincidirá com o mandato da Mesa Diretora. Art. 2° O Conselho Legislativo de Acompanhamento de Políticas Públicas Municipais tem por finalidade acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e recomendar sobre políticas públicas municipais e sugestões legislativas, utilizando instrumentos próprios do Poder Legislativo. Art. 3° O Conselho será composto por um terço dos membros da Câmara Municipal, em princípio, de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os Líderes das bancadas, sendo prevalecidas as decisões tomadas pelo voto da maioria dos líderes presentes. § 1° Assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. § 2° Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros do Conselho, por votação de cada Vereador, considerando eleitos os mais votados. § 3° Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado no último pleito eleitoral, em caso de empate, aquele com maior número de mandatos e persistindo o empate, o mais idoso. § 4° Proceder-se-á a tantas votações quantas forem necessárias, para completar o preenchimento de todos os cargos no Conselho. § 5° O Conselho elegerá, dentre seus integrantes, um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, vedada a recondução para o mesmo cargo. § 6° Nas ausências ou impedimentos do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, observar-se-á a substituição sucessiva entre os ocupantes dos cargos. § 7° Na ausência simultânea do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator, os membros presentes escolherão, dentre si, quem presidirá a reunião, cabendo ao Presidente designar o Relator, se necessário. Art. 4° Compete ao Conselho Legislativo de Acompanhamento de Políticas Públicas Municipais: I - acompanhar a formulação, implementação, execução e avaliação das políticas públicas municipais; II - requisitar informações aos órgãos da Administração Municipal, na forma da legislação vigente; III - promover audiências públicas, reuniões e debates com especialistas, representantes do Poder Executivo e da sociedade civil para discussão de políticas públicas; IV - receber demandas da população para a promoção de políticas públicas; V - realizar visitas técnicas; VI - emitir pareceres e relatórios sobre a efetividade das políticas públicas; VII - receber e opinar sobre sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos, entidades organizadas da sociedade civil e de iniciativa popular; VIII - sugerir medidas legislativas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas municipais; IX - acompanhar a aplicação de recursos públicos destinados a programas governamentais; X - fiscalizar a implementação de leis aprovadas pela Câmara que promovam políticas públicas municipais; XI - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); XII - elaborar relatório anual de avaliação da execução e da efetividade das políticas públicas municipais, encaminhando-o à Mesa Diretora e ao Poder Executivo, com ampla divulgação no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal; XIII - encaminhar, obrigatoriamente, aos órgãos de controle externo competentes os relatórios que identifiquem pontos de atenção, indícios de irregularidades ou outras situações que justifiquem a adoção de medidas de fiscalização e controle; e, XIV - exercer outras atribuições correlatas. Parágrafo único. As audiências públicas dispostas no inciso III serão realizadas de forma bimestral, a convite do Conselho Legislativo de Acompanhamento de Políticas Públicas Municipais. Art. 5° O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses durante o período de seu funcionamento e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 1° As reuniões serão públicas e registradas em ata. § 2° As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes. § 3° O Presidente somente exercerá o direito de voto em caso de empate nas deliberações. Art. 6° O Conselho poderá solicitar, por intermédio da Presidência da Câmara, o auxílio de órgãos técnicos municipais, estaduais ou federais para subsidiar suas análises. Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Legislativo de Acompanhamento de Políticas Públicas Municipais. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observados os limites legais e a disponibilidade financeira. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 18 de agosto de 2026. DANIEL DAVID Presidente Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, em 18 de agosto de 2026. MAURILO PIMENTA DE MORAIS Diretor Administrativo Esta Resolução originou-se no Projeto de Resolução nº 7/2026 de autoria da Mesa Diretora.