LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 14/08/2026 - ED. Nº 2674A - PÁG. Nº 3-209 (INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE VOTUPORANGA – PMPI.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Votuporanga – PMPI, com vigência de dez anos, compreendendo o período de 2026 a 2036, constante do Anexo Único desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui instrumento de planejamento estratégico das políticas públicas voltadas às crianças de até seis anos de idade, observados os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da intersetorialidade e da participação social. Art. 2º São objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância: I – promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância; II – fortalecer a articulação entre as políticas públicas voltadas à infância; III – garantir a proteção integral e a efetivação dos direitos das crianças; IV – fortalecer o papel da família, da comunidade e do Poder Público na promoção do desenvolvimento infantil; V – estabelecer diretrizes, metas e ações para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à primeira infância. Art. 3º A execução do Plano Municipal pela Primeira Infância será coordenada pela Secretaria Municipal de Governo, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pelas políticas voltadas à primeira infância. Art. 4º Compete às Secretarias Municipais e aos órgãos envolvidos incorporar as diretrizes, objetivos, metas e ações do PMPI aos seus respectivos instrumentos de planejamento, observadas suas competências legais e disponibilidade orçamentária. Art. 5º O acompanhamento e o monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância serão realizados de forma intersetorial, com participação: I – da Comissão Municipal Intersetorial do PMPI; II – do Comitê Gestor do PMPI; III – da Câmara Técnica de Governança e Monitoramento; IV – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Parágrafo único. O CMDCA exercerá o controle social do Plano, acompanhando sua implementação e propondo recomendações para seu aperfeiçoamento. Art. 6º O Poder Executivo promoverá o monitoramento permanente da execução do Plano Municipal pela Primeira Infância, utilizando indicadores, metas e mecanismos de avaliação previstos em seu Anexo.  Art. 7º O Plano Municipal pela Primeira Infância será objeto de avaliação periódica e poderá ser atualizado sempre que necessário, mediante processo participativo coordenado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.  Parágrafo único. As revisões deverão preservar os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.  Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.  § 1º A implementação das ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal pela Primeira Infância de Votuporanga – PMPI, observará, quando aplicável, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, respeitadas as prioridades administrativas e a capacidade financeira do Município.  § 2º O Poder Executivo poderá promover a implementação das ações previstas no PMPI mediante recursos próprios, transferências voluntárias, convênios, termos de cooperação, operações de crédito autorizadas em lei, fundos públicos e demais instrumentos legalmente admitidos, observada a legislação aplicável.  Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de agosto de 2026. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Alexandre Elias Giora Secretário Municipal de Governo Nilton Cesar Santiago Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. Natália Amanda Polizeli Rodrigues Chefe do Departamento Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.