Ementa INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA – PMARC DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/08/2026 - ED. Nº 2673 - PÁG. Nº 5-199
(INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ADAPTAÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA – PMARC DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática – PMARC do Município de Votuporanga, como instrumento permanente de planejamento, gestão e implementação de ações destinadas à preparação do Município diante dos impactos atuais e futuros da mudança do clima, constante no Anexo da presente Lei.
Parágrafo único. O presente Plano tem como objetivo geral preparar o Município para o enfrentamento da mudança do clima em curso, promovendo a redução dos riscos, a proteção da população, a sustentabilidade ambiental e a igualdade de oportunidades entre todas as pessoas.
Art. 2º O PMARC será implementado de forma integrada às políticas públicas municipais, especialmente:
I – planejamento urbano e territorial;
II – meio ambiente;
III – recursos hídricos;
IV – saúde pública;
V – assistência social;
VI – educação;
VII – infraestrutura;
VIII – agricultura;
IX – proteção e defesa civil.
Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática:
I – prevenção e redução dos riscos climáticos;
II – fortalecimento da capacidade institucional municipal;
III – integração entre planejamento e gestão de riscos;
IV – utilização de dados técnicos e científicos;
V – participação social;
VI – proteção das populações vulneráveis;
VII – promoção da justiça climática;
VIII – integração com o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PLANCON.
Art. 4º O PMARC deverá atuar de forma integrada ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – PLANCON, fortalecendo:
I – identificação dos riscos;
II – sistemas de monitoramento e alerta;
III – preparação das equipes;
IV – protocolos de resposta;
V – ações de recuperação resiliente.
Art. 5º O PMARC deverá ser acompanhado por meio de indicadores de desempenho, considerando:
I – redução de vulnerabilidades;
II – execução das medidas previstas;
III – evolução dos riscos climáticos;
IV – capacidade municipal de resposta.
Art. 6º O Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática deverá ser revisado periodicamente, considerando:
I – novos dados climáticos;
II – ocorrência de eventos extremos;
III – atualização do PLANCON;
IV – evolução das políticas públicas municipais.
Art. 7º Os órgãos municipais deverão incorporar, sempre que possível, critérios de adaptação climática em seus programas, projetos e ações.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º A implementação das ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática – PMARC observará, quando aplicável, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, respeitadas as prioridades administrativas e a capacidade financeira do Município.
§ 2º O Poder Executivo poderá promover a implementação das ações previstas no PMARC mediante recursos próprios, transferências voluntárias, convênios, termos de cooperação, operações de crédito autorizadas em lei, fundos públicos e demais instrumentos legalmente admitidos, observada a legislação aplicável.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de agosto de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento