Ementa INSTITUI A TRIBUNA LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE ABRIL DE 1996
(INSTITUI A TRIBUNA LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
A Mesa da Câmara Municipal de Votuporanga, faz publicar a seguinte resolução:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA RESOLVE:
APROVAR, com alterações o projeto de resolução nº 02/96, que se refere ao processo nº 025 de 1996, a saber:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 18 IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Municipal a Tribuna Livre, que consiste na participação de eleitores do Município, no uso da tribuna deste Legislativo, para explanações sobre assuntos de interesse da comunidade.
Art. 2º Os postulantes à participação na Tribuna Livre poderão inscrever-se na Secretaria Administrativa da Câmara, devendo preencher os seguintes requisitos:
a) ser eleitor no Município há mais de 5 (cinco) anos;
a) ser eleitor no Município há mais de dois anos;(Redação dada pela Resolução nº 5/06, de 26.06.2006)
a) ser eleitor no Município há mais de um ano;(Redação dada pela Resolução nº 1/20, de 23.03.2020)
b) preencher ficha de inscrição em impresso próprio e fornecido pela Câmara Municipal;
c) declarar o assunto ou temas a serem abordados na tribuna;
d) obedecer a ordem de inscrição, que será feita em livro próprio;
e) ter deferida a sua inscrição pela Presidência da Câmara.
e) ter deferida a sua inscrição pela Presidência da Câmara Municipal e pelos Líderes dos partidos, que deverá ser despachada no prazo de sete dias úteis, contados a partir do primeiro dia seguinte ao protocolo do requerimento.(Redação dada pela Resolução nº 1/20, de 23.03.2020)
Parágrafo único. A Presidência da Câmara e os Líderes dos partidos representados no Legislativo poderão vetar a participação de cidadão na Tribuna Livre, devendo apresentar motivo relevante para tal, decidindo-se o veto pela maioria de votos dos membros do Colégio de Líderes presentes, em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º A Presidência da Câmara e os Líderes dos partidos somente vetarão a participação de cidadão na Tribuna Livre quando os temas a serem abordados não atenderem ao relevante interesse público, devendo fundamentar essa decisão no prazo previsto na alínea “e” deste artigo.(Redação dada pela Resolução nº 1/20, de 23.03.2020)
§ 2º O veto previsto no § 1º deste artigo será decidido pela maioria de votos dos membros presentes, considerando o voto da Presidência da Câmara e do Colégio de líderes, podendo o Requerente, neste caso, interpor recurso ao Plenário que poderá manter ou reformar a decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.(Redação dada pela Resolução nº 1/20, de 23.03.2020)
Art. 3º O Presidente da Câmara, na organização da pauta da Sessão Ordinária, destinará quinze minutos do tempo destinado ao Expediente, ao pronunciamento do postulante à Tribuna Livre, uma vez por mês, fazendo constar na resenha a presença do postulante e o assunto a ser pronunciado.
Art. 3º O Presidente da Câmara, na organização da pauta da Sessão Ordinária, destinará quinze minutos ao pronunciamento do postulante à Tribuna Livre, uma vez por mês, fazendo constar na resenha a presença do postulante e o assunto a ser pronunciado.(Redação dada pela Resolução nº 1/10, de 08.02.2010)
Art. 3º O Presidente da Câmara, na organização da pauta da Sessão Ordinária, destinará doze minutos do tempo destinado ao Expediente, que deverá ser após a Palavra Livre dada aos Senhores Vereadores, ao pronunciamento do postulante à Tribuna Livre, uma vez por mês, fazendo constar na resenha a presença do postulante e o assunto a ser pronunciado.(Redação dada pela Resolução nº 1/20, de 23.03.2020)
§ 1º O orador não será aparteado em seu pronunciamento salvo se faltar com o decoro e o respeito, caso em que a Presidência cassará sua palavra em definitivo.
§ 2º O postulante à Tribuna Livre somente poderá inscrever-se novamente, após decorridos três meses de seu pronunciamento anterior.
Art. 4º O uso da Tribuna Livre, ficará suspenso por 90 (noventa) dias antes e 90 (noventa) dias após a realização de quaisquer eleição majoritária ou proporcional.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, aos 15 de abril de 1996.
Vanderley Martins Fernandes
Presidente
Everton Kleber Teixeira Nunes
1º Secretário
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 15 de abril de 1996.
Waldenir Aparecido Cuin
Diretor Geral