Ementa DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NORMAS REGIMENTAIS DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL - AUTO ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 1989
(DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NORMAS REGIMENTAIS DE FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL - AUTO ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.)
A Mesa da Câmara Municipal de Votuporanga, faz publicar a seguinte resolução:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA RESOLVE:
APROVAR, nos seus termos o projeto de resolução nº 08/89, que se refere ao processo nº 422 de 1989, a saber:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O exercício do Poder Constituinte Municipal, Auto-Organização do Município, conforme lhe foi conferido pelo artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, se, e quando for o caso, pelas normas regimentais previstas na Resolução 9/75 e Alterações, desta Casa.
Art. 2º O Poder Constituinte Municipal funcionará na sede e no recinto do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Em caso de força maior, o Poder Constituinte Municipal poderá funcionar em qualquer outro lugar, mediante proposição da Mesa, referendado pela maioria do Plenário.
Art. 3° Durante os trabalhos de elaboração da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitado o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos do Poder Constituinte
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 4º São órgãos do Poder Constituinte Municipal, o Plenário, a Mesa, a Presidência e as Comissões.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 5º O Plenário compõe-se dos Vereadores em exercício na 10ª (décima) Legislatura da Câmara Municipal de Votuporanga e é o órgão supremo do Poder Constituinte Municipal.
§ 1º O Plenário funcionará com o número mínimo de um terço de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, salvo em matéria referente à Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, quando serão necessários dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Subseção II
Das Sessões
Art. 6º As sessões do Plenário são:
I – Ordinárias, as realizadas nas quintas-feiras, com início às 20:00 horas;
II – Extraordinárias, as convocadas para se realizarem em dia ou horário diverso do previsto no inciso anterior.
§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de 2 (duas) horas e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de qualquer Vereador, e aprovação do Plenário.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas em sessões, ou fora delas, e neste caso, com antecedência de no mínimo 24 horas, sempre pelo Presidente da Mesa.
§ 3º As sessões, ordinárias e extraordinárias, serão sempre públicas e poderão ser suspensas, por prazo determinado, mediante acordo das lideranças, para exame de assunto de interesse dos Trabalhos Constituintes Municipais.
§ 4º As sessões ordinárias compõem-se de:
I – Pequeno Expediente, com a duração de trinta minutos, para leitura de Ata e uso da palavra, sendo cinco minutos por Vereador, para versar assunto referente à atividade Constitucional Municipal; sendo a inscrição feita em livro próprio, que estará sobre a Mesa no início da Sessão;
II – Ordem do Dia, para discussão e votação de matéria relativa à competência Constitucional Municipal.
Seção III
Da Mesa
Art. 7º À Mesa eleita na forma da resolução nº 9/75 e Alterações, desta Câmara Municipal, cabe dirigir igualmente os Trabalhos Constituintes Municipais. Além das atribuições expressamente consignadas ou nelas implícitas, compete-lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento e, especialmente:
I – quanto aos Trabalhos Constituintes:
a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação do novo texto Constitucional Municipal – Lei Orgânica do Município;
b) requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito especial destinado a atender às despesas com o funcionamento da Constituinte Municipal;
c) requisitar de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, informações ao Poder Executivo necessárias aos trabalhos da Constituinte Municipal.
II – quanto aos Trabalhos Administrativos:
a) dirigir os serviços administrativos, inclusive relativos às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões;
b) promover a divulgação dos trabalhos de elaboração da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, mediante requisição de recursos necessários à produção e veiculação de informações.
Seção IV
Da Presidência
Art. 8º A Presidência é o órgão representativo do Poder Constituinte Municipal, o regulador dos seus trabalhos, tudo na conformidade deste Regimento.
§ 1º A substituição ou a sucessão do Presidente ou membros da Mesa, ocorrerá nos casos e na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:
I – quanto às sessões:
a) presidir os trabalhos;
b) decidir soberanamente questões de ordem nos termos deste regimento;
c) submeter à discussão e à votação matéria a isto destinada; estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser tomados os votos;
d) convocar sessões ordinárias e extraordinárias, anunciando a Ordem do Dia.
II – quanto às proposições:
a) admitir proposições, não aceitando e declarando prejudicadas as que não atenderem às disposições regimentais;
b) distribuir proposições às Comissões;
c) despachar os requerimentos submetidos a sua apreciação.
III – quanto às Comissões:
a) nomear, sob indicação das lideranças partidárias, os respectivos membros das Comissões, respeitada tanto quanto possível, a representação proporcional partidária;
b) convocar reunião Extraordinária de Comissão, para apreciar matéria sujeita ao seu exame, de ofício, ou a requerimento do seu Presidente.
IV – quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, sempre com direito a voto.
V – quanto às publicações:
a) ordenar e dirigir a publicação das matérias que devam ser divulgadas;
b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
VI – quanto à divulgação dos Trabalhos:
a) fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob forma jornalística, dos Trabalhos Constituintes Municipais, com informações sobre seu andamento, a participação popular e a atuação das Comissões e dos Vereadores;
b) diligenciar, fazendo existir nos meios de comunicação, espaços e horários regulares para a divulgação dos trabalhos Constituintes Municipais.
§ 3º Compete ainda ao Presidente:
I – convocar e presidir reuniões de líderes;
II – exercer, o poder de polícia durante os trabalhos Constituintes Municipais.
III – zelar pelo decoro e o prestígio do Poder Constituinte Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas;
IV – votar, em casos de empate e em matéria sujeita a quórum de dois terços (2/3).
§ 4º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deverá se afastar da Presidência.
Seção V
Das Comissões
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 9º Às Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhe forem distribuídas.
§ 1º Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 2º Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte Municipal, sob indicação escrita dos líderes das bancadas.
§ 3º Os líderes farão a indicação referida no parágrafo anterior, dentro de cinco dias úteis, improrrogáveis, subsequentes à publicação desta Resolução. Vencido o prazo sem a indicação, o Presidente do Poder Constituinte Municipal nomeará imediatamente os membros da Comissão, respeitado, se possível, disposto no parágrafo 1º.
§ 4º Nos cinco dias úteis seguintes à publicação da nomeação dos seus membros, a Comissão reunir-se-á, sob a presidência do mais idoso, para eleger Presidente, o Vice-Presidente e o relator.
§ 5º No caso de renúncia de qualquer membro de Comissão, o trâmite de sua substituição seguirá o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive nos prazos.
Subseção II
Das Espécies e Competência
Art. 10. As Comissões são:
I – Comissão dos Poderes Municipais;
II – Comissão dos Assuntos Municipais;
III – Comissão de Sistematização.
§ 1º As Comissões compõe-se de cinco (5) membros, salvo a de Sistematização, que se comporá de cinco (5) membros, mais os Relatores e Presidentes das demais Comissões.
§ 2º Às Comissões cabe, observada a competência específica:
I – deliberar sobre as emendas ao Ante Projeto da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, podendo aprova-las na forma original ou com sub-emendas.
II – dar parecer sobre as emendas ao projeto da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, podendo oferecer-lhes sub-emendas.
§ 3º Compete especificamente:
I – à Comissão dos Poderes Municipais, os assuntos relativos à organização, competência e funcionamento dos Poderes do Município, do estatuto jurídico e responsabilidade dos seus membros, do processo legislativo e da administração municipal;
II – à Comissão de Assuntos Municipais, os assuntos relativos a bens e tributos municipais, à receita e despesa pública, ao planejamento e orçamento municipal, às tomadas de contas dos agentes políticos e administrativos, às obras e serviços municipais, aos distritos, aos servidores municipais, e a outros assuntos de ordem econômica e social;
III – à Comissão de Sistematização, os assuntos genéricos não compreendidos na competência específica das demais Comissões, tais como: o preâmbulo, as disposições preliminares, gerias e as transitórias, a coordenação sistemática dos resultados parciais das outras Comissões, bem como a redação do vencido nas deliberações do Plenário.
Subseção III
Os Trabalhos
Art. 11. As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias realizadas em dia e horário por elas estabelecidos e comunicado previamente à Mesa.
§ 1º Poderão funcionar também em reuniões extraordinárias, convocadas para dias e horários diversos das ordinárias.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas em reunião do órgão, pelo seu Presidente ou por um terço de sues membros, ou, em sessão do Plenário, pelo Presidente do Poder Constituinte Municipal, na forma do artigo 8º, parágrafo 3º, item 3, alínea b.
§ 3º As reuniões das Comissões serão sempre públicas, sendo abertas com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 12. Serão assegurados os seguintes prazos durante os debates nas Comissões:
I – aos seus membros, dez minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria;
II – aos demais vereadores, cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria.
§ 1º Assegurar-se-á prazo de cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre a mesma matéria, a um representante de órgãos, entidade ou agrupamento de eleitores signatários de emenda, para fazer a sua sustentação (Artigos 30 e 31 e parágrafos) desde logo indicado quando da apresentação da emenda.
Art. 13. Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.
§ 1º Na votação pelo processo simbólico, o membro da Comissão que tiver dúvida quanto ao seu resultado, poderá requerer imediatamente verificação da votação, consignando-se em ata os nomes dos que votarem e os respectivos votos.
§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das Comissões, pelo processo simbólico que votarão a favor ou contra o parecer do relator, salvo matéria relativa à Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, que será pelo processo nominal e exigido quórum de sois terços (2/3).
§ 3º Deliberada, a matéria será devolvida à Mesa, para seu encaminhamento regimental.
Art. 14. As Comissões poderão solicitar contribuição de entidades e pessoas especializadas para melhor dirimir dúvidas sobre assuntos de sua competência.
CAPÍTULO III
Do Projeto da Constituição Municipal – Lei Orgânica do Município
Seção I
Da Elaboração
Art. 15. O projeto da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, será precedido de um Anteprojeto, tudo em conformidade com o disposto nesta Seção e com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º O Anteprojeto da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, será elaborado e apresentado à Mesa pelo Grupo de Trabalho constituído por Ato da Mesa, dentro do prazo improrrogável de 30 dias contados da promulgação e publicação da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 2º Recebido o Anteprojeto pela Mesa, o Presidente, dentro de no máximo 5 dias o fará publicar e, em seguida, abrirá prazo de 15 dias, contínuos e improrrogáveis, para oferecimento de emendas por parte dos Vereadores ou na forma dos Artigos 30 e 31, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do Anteprojeto às Comissões.
§ 3º As Comissões terão o prazo total de 30 dias para deliberar sobre as emendas que lhes forem encaminhadas, contado o prazo do recebimento do Anteprojeto da Constituição Municipal – Lei Orgânica do Município.
§ 4º Caberá à Comissão de Sistematização elaborar o texto do Projeto da Constituição Municipal, mediante inserção das emendas aprovadas nos termos do parágrafo anterior, cabendo-lhe para tanto, deliberar sobre os textos conflitantes. A Comissão disporá, para isso, do prazo contínuo e improrrogável de 15 dias, contados do recebimento dos pareceres das Comissões temáticas.
§ 5º A Comissão de Sistematização apresentará à Mesa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto da Constituição Municipal, que será mandado publicar pelo Presidente da Mesa.
Art. 16. Publicado o projeto, abrir-se-á prazo de 15 dias contínuos para oferecimento de emendas por parte dos Vereadores, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do projeto à Comissão de Sistematização. A Comissão terá prazo de 10 dias contínuos, findo o qual devolverá o projeto à Mesa, com parecer sobre as emendas apresentadas.
Parágrafo único. Não será admitida emenda que vise a substituir integralmente o projeto.
Art. 17. Publicado o parecer da Comissão de Sistematização, o Presidente da Constituição Municipal convocará sessão do Plenário Constituinte, para discussão e votação do projeto e das emendas.
Seção II
Dos Debates e Deliberações
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 18. O projeto da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, será discutido e votado nominalmente, em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, considerando-se aprovado quando obtiver na votação final, o voto favorável de dois terços dos membros integrantes da Câmara Municipal.
Art. 19. O adiamento da discussão, ou da votação do projeto, ou de parte dele, incluído na Ordem do Dia, poderá ser concedido pelo Plenário, apenas uma vez, pelo prazo máximo de uma sessão, mediante requerimento de um líder de Bancada.
Art. 20. Admitir-se-á requerimento de destaque para votação em separado, de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea. O requerimento será subscrito pelo líder da Bancada ou, pelo menos por um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 21. Os requerimentos a que se referem os artigos 19 e 20 não sofrerão discussão e, em sua votação, cada Bancada disporá de prazo de cinco (5) minutos para encaminhamento.
Subseção II
Da Discussão
Art. 22. A discussão far-se-á com estreita observância da matéria à apreciação do Plenário.
§ 1º Haverá livro para inscrição prévia, que estará aberto no início da sessão, permanecendo aberto até o término da discussão.
§ 2º Cada orador disporá de cinco (5) minutos para discutir a matéria, podendo conceder apartes de um minuto para qualquer Vereador, não sendo permitido em hipótese alguma, apartes sucessivas do mesmo vereador.
§ 3º A discussão será encerrada, quando não houver orador inscrito, quando se esgotar a lista de oradores, ou ainda, quando completar três horas, ou duas (2) sessões de discussões, ou o Plenário aprovar requerimento de encerramento, subscrito por um terço (1/3) de seus membros.
Subseção III
Da Votação
Art. 23. A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão.
§ 1º A votação só se dará com a presença em plenário de no mínimo dois terços (2/3) dos Vereadores e não tendo o mínimo necessário, o presidente poderá suspender a sessão por tempo determinado ou encerrá-la.
§ 2º Havendo a votação e se qualquer Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, ele poderá requerer verificação de votação, que será obrigatoriamente concedido pelo Presidente.
Subseção IV
Da Redação do Vencido
Art. 24. Aprovado com alterações, em primeiro turno, o projeto da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, será enviado à Comissão de Sistematização para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de sete (7) dias.
Parágrafo único. Oferecida a redação, pela Comissão, ou quando for o caso, por Relator Especial (designado para opinar em caso de substituição à Comissão de Sistematização), será ela encaminhada à Mesa para publicação e inclusão na Ordem do Dia, observado o prazo de dez (10) dias, para discussão e votação em segundo turno.
Art. 25. Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará Sessão Solene dentro dos sete (7) dias seguintes, designado para a Ordem do Dia a decretação e promulgação da Constituição Municipal, Lei orgânica do Município, aprovada, e fará extrair dela duas (2) cópias fiéis.
Art. 26. No dia designado, lida a ata da sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa duas cópias da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa, e mandará fazer a chamada dos Vereadores, para que por sua vez, as assinem.
Parágrafo único. As cópias assim assinadas, serão os Autógrafos da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município.
Art. 27. Concluídas as assinaturas, levantando-se com todos os Vereadores e demais presentes, O presidente lerá em voz alta preâmbulo da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, a decretará e a promulgará, declarando-a obrigatória em todo o território do Município, finalizando com a entoação do Hino Nacional.
Art. 28. Os Autógrafos da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município, serão destinados aos Poderes Legislativo e Executivo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 29. Vinte e quatro (24) horas antes do término do prazo que lhes é concedido regimentalmente, encerrar-se-á nas Comissões, a discussão da matéria, passando-se obrigatória e imediatamente a sua votação.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem deliberação, a matéria passará imediatamente à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo improrrogável de cinco (5) dias.
Art. 30. Após a publicação do Anteprojeto (artigo 15 § 2º), poderão ser apresentadas emendas por Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, bem como pelo Poder Executivo.
Art. 31. Na mesma oportunidade referida no artigo anterior, poderão ser apresentadas emendas subscritas por, no mínimo, um (1) por cento dos eleitores do Município, em listas organizadas por no mínimo 2 (duas) entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.
§ 1º A assinatura de cada eleitor será acompanhada do seu nome completo e legível e número do respectivo título de eleitor.
§ 2º A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para os fins previstos no artigo 12 § 1º.
Art. 32. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Mesa e líderes de Bancadas.
Art. 33. Às Bancadas dos Partidos Políticos com assento no Plenário, serão distribuídas, conforme deliberação da Mesa, convites para ingresso na galeria, a serem distribuídos.
Art. 34. Fica criado, junto à Mesa, o Serviços de Divulgação, com a finalidade de promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação dos trabalhos de elaboração da Constituição Municipal.
§ 1º Cabe ao Serviço de Divulgação:
I – fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos de elaboração da Constituinte Municipal;
II – editar resumo das atividades, propostas e debates, a ser distribuído a Diretórios de Partidos Políticos, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades da Sociedade Civil e a Cidadãos interessados;
III – organizar gravação e arquivamento de som e imagens dos debates e decisões principais do Plenário e das Comissões, conforme instruções da Mesa.
§ 2º Fica a Mesa autorizada a celebrar convênio necessário à divulgação dos trabalhos de elaboração da Constituição Municipal, Lei Orgânica do Município.
Art. 35. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da Sessão, pelo prazo de um (1) minuto, toda dúvida sobre a interpretação desta Resolução.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva e indicar com clareza o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, caso contrário, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e não levará em consideração a questão levantada.
§ 2º Cabe ao Presidente da Sessão, resolver soberanamente as questões de ordem.
§ 3º Da decisão da Presidência em Questão de Ordem, caberá, com apoio de no mínimo nove (9) Vereadores, recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão de Sistematização, que se manifestará no prazo improrrogável e contínuo de cinco (5) dias, cujo parecer poderá à Plenário.
§ 4º Se o parecer da Comissão for idêntico à posição do Presidente, esta ficará mantida, sendo o recurso arquivado.
§ 5º Nenhum Vereador poderá renovar, na mesma Sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência.
§ 6º A decisão do Plenário e ou da Comissão, mantendo ou negando decisão da Presidência em Questão de Ordem, terá para todos os efeitos, força de norma regimental.
Art. 36. Até o início da votação correspondente, o Plenário poderá aprovar, por maioria absoluta, a fusão de emendas correlatas, referentes à mesma matéria, mediante requerimento de um (1) terço dos membros da Câmara.
Art. 37. A Mesa fará publicar obrigatoriamente o Regimento Interno, o Anteprojeto, o Projeto e a Lei promulgada e sancionada dos trabalhos Constituintes Municipais (Lei Orgânica Municipal).
Art. 38. Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou de um terço dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Projeto de Resolução que vise a modificar o Regimento Interno tramitará em regime de urgência.
Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, “Dr. Octávio Viscardi”, aos 02 de outubro de 1989.
Mehde Meidão Slaiman Kanso
Presidente
Aguinaldo de Oliveira
1º Secretário
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 02 de outubro de 1989.
Waldenir Aparecido Cuin
Diretor da Secretaria