LEI ORDINÁRIA Nº 840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966 (DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica concedida anistia fiscal sobre 60% (sessenta por cento), do total da multa, a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal e que efetuem o pagamento do mesmo dentro da seguinte escala: a) Até 30 de janeiro para os débitos referentes a impostos e taxas não incluídos nas letras "b" e "c"; b) Em 3 (três) parcelas mensais, para os contribuintes que provem ter redimentos mensais até dois salários mínimos regionais; c) Em 5 (cinco) parcelas mensais, para os contribuintes em débito que provem ter rendimentos mensais, menos que um salário mínimo regional, inclusive. Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a promover as diligências necessárias à comprovação dos rendimentos de que tratam as alíneas "b" e "c". Art. 3º Os prazos do artigo 1º desta Lei são improrrogáveis, implicando em imediato envio para cobrança executiva na hipótese do não pagamento de qualquer parcela vencida e independem de requerimento escrito do contribuinte. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 29 de Dezembro de 1966. Dalvo Guedes Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. Edward' C. Costa Secretário