RESOLUÇÃO Nº 22, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956 (INSTITUI O SALÁRIO FAMÍLIA, PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.) A Mesa da Câmara Municipal de Votuporanga, faz publicar a seguinte resolução: A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA, RESOLVE: APROVAR, nos seus termos a resolução nº 15-56, que se refere ao processo nº 188-56, a saber: A Câmara Municipal de Votuporanga decreta e promulga a seguinte resolução: Art. 1º O salário-família, instituído pelo artigo 99 da Constituição do Estado, será concedido a todo ocupante de cargo público de provimento efetivo, que tiver dependentes, na razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente. Art. 1º O salário-família, instituído pelo art. 99 da Constituição do Estado, será concedido a todo ocupante de cargo público de provimento efetivo, que tiver dependentes, na razão de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais por dependente.(Redação dada pela Resolução nº 5/61, de 13 de março de 1961) Art. 2º Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário: I – o filho menor de 18 (dezoito) anos; II – o filho inválido de qualquer idade. Parágrafo único. Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência. Art. 3º A invalidez que caracteriza a dependência, é incapacidade total e permanente para o trabalho. Art. 4º Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai. § 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. § 2º Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes. § 3º Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta. Art. 5º É autoridade competente para conceder o salário-família aos funcionários, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 6º Para se habilitar à concessão do salário-família, o funcionário a presentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer. Parágrafo único. Em relação a cada dependente, mencionará: I – nome completo; II – data e local do nascimento; III – se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado; IV – estado civil; V – se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média; VI – se vive total ou parcialmente às expensas do declarante informando, neste último caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção; VII – no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez; VIII – se é filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo nesse caso as seguintes informações: a) nome desse funcionário e respectivo cargo; b) se esse funcionário vive em comum com o declarante; caso contrário, se o dependente vive sob a guarda do declarante. Art. 7º Dentro de sessenta (60) dias, contados da declaração, o funcionário comprovará, junto à autoridade concedente as afirmações constantes dos itens I, II e III do parágrafo único, do artigo 6º pelos meios de prova permitidos em direito. § 1º A autoridade concedente julgará as provas oferecidas podendo dispensar a apresentação dos documentos que já estiverem arquivados na Secretaria da Câmara. § 2º Antes de julgar a comprovação, poderá a autoridade concedente, proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico, as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais. Art. 8º Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Presidente determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência. Art. 9º Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de vinte por cento (20%) do vencimento independentemente dos limites concedidos pare as consignações em folha de pagamento. Parágrafo único. Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil do procedimento criminal que, no caso couber. Art. 10. O funcionário é obrigado a comunicar à autoridade concedente, dentro de quinze (15) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família. Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior. Art. 11. O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês. Art. 12. Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês. Art. 13. A supressão ou redução do salário-família será determinada “ex-ofício” pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deve decorrer uma daquelas providências. Art. 14. O salário-família será pago juntamente com o vencimento, independentemente de publicação do ato de concessão. Art. 15. O salário-família será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconte, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora. Art. 16. Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respetivo vencimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 17. Será cassado o salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes. Parágrafo único. A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação. Art. 18. Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição. Art. 19. Neste exercício, as despesas com a execução da presente resolução correrão por conta da verba 111.8.00.4 – Despesas Diversas – item VIII – Outras Despesas, do orçamento vigente. Art. 20. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de julho de 1956. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 04 de dezembro de 1956. Cícero Barbosa Lima Júnior Presidente Herculano Beretta 1º Secretário Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 04 de dezembro de 1956. Raphael Luiz Mayr Diretor da Secretaria