LEI ORDINÁRIA Nº 816, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966 (DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Nos termos da Lei Estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, art. 2º inciso XVI, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir concorrência pública para exploração dos serviços funerários de Votuporanga. Art. 2º A presente concessão terá a duração de 5 (cinco) anos, contados do dia 1º de Janeiro de 1967, garantindo-se aos concessionários, na hipótese da renovação legal, preferência sobre terceiros em igualdade de proposta. Art. 3º A exclusividade na exploração dos serviços funerários deste município será delegada para até dois concorrentes, dentro das seguintes exigências: a) Instalação, neste Município e no prazo de quatro meses improrrogáveis e contados do início da concessão, uma indústria para fabricação de urnas funerárias de todos os tipos, com o emprego de capital mínimo de CR$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros). a) Instalação, neste município e no prazo de quatro meses improrrogáveis e contados do início da concessão, uma indústria para fabricação de urnas funerárias de todos os tipos, com emprego de capital mínimo de NCR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).(Redação dada pela Lei nº 877 de 01.06.1967) b) Instalação de casas funerárias perfeitamente equipadas para atendimento público, incluindo-se veículos, paramentos etc. c) Fornecimento gratuito de urnas e serviços essenciais para os funerais de indigentes do Município, obrigatoriamente requisitados pelo poder concedente. d) apresentação prévia, para exame e aprovação no prazo máximo de vinte dias, pela municipalidade, das tabelas de preços e suas alterações, das urnas e serviços oferecidos pelas casas funerárias, ao público em geral, exclusive quando as mesmas resultarem da aplicação certa de novos salários oficiais, força e luz, tributos, exceto os de natureza especial sobre lucros efetivos que obrigarão apenas comércio descritivo. e) na proposta de concorrência pública constará documento atestando a idoneidade financeira, certidão negativa de tributos, quitação do serviço militar e das obrigações eleitorais. Parágrafo único. A municipalidade concederá isenção de impostos por cinco (5) anos, a parte industrial, após sua instalação e funcionamento. Art. 4º Excluem-se da concessão a construção de túmulos e carneiros que respeitadas as exigências do Município, serão de livre iniciativa. Art. 5º A Municipalidade poderá a qualquer tempo, estabelecer escala de plantão para o atendimento nos domingos e feriados, bem como o cumprimento alternado da letra "c", do artigo 3º desta Lei. Art. 6º O inadimplemento de qualquer das exigências desta lei ou condições contratuais, sujeitará o concessionário as penas seguintes: I – advertência, suspensão das atividades e multa administrativa de um (1) a cinquenta (50) salários mínimos vigentes na região e que será aplicada pelo Sr. Prefeito Municipal, após investigações sumárias. II – revogação pura e simples da concessão. Art. 7º O Poder Executivo, querendo, poderá regulamentar a presente lei a qualquer tempo e de forma a facilitar a sua interpretação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Votuporanga, 23 de novembro de 1966. DALVO GUEDES Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra. EDWARD’ C. COSTA Secretário Municipal