LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 08/12/2021 - ED. Nº 1526 - PÁG. Nº 1 (DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA - IPU PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, no exercício de 2022 todos os imóveis edificados cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações mais o valor venal do terreno nele existentes não ultrapasse R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), pertencentes a proprietários, co-proprietários ou compromissários de um único imóvel no Município. Art. 2º A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóvel destinado ao uso exclusivamente residencial. Art. 3º A compensação da isenção objeto desta lei complementar será feita pela expansão da base decálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de dezembro de 2021. Jorge Augusto Seba Prefeito Municipal Deosdete Aparecido Vechiato Secretário Municipal da Fazenda Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra. Alexandre Elias Giora Secretário Municipal de Governo