LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 01/03/2016 - ED. Nº 97 - PÁG. Nº 2 (DISPÕE SOBRE ÁREA COMPUTÁVEL PARA VAGAS DE ESTACIONAMENTO E SUBSOLOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam alterados os artigos 85 e 244 da Lei Complementar nº 195, de 14 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 85. ..... I - ..... VII - as áreas construídas em subsolo não serão consideradas para o cálculo da taxa de ocupação. O subsolo e as construções auxiliares como caixas d’água, casas de máquinas e depósitos de lixo, não serão computados na determinação do coeficiente de aproveitamento, porém serão considerados na área total à construir da edificação; VIII - ..... IX - ..... X - ..... Parágrafo único. ..... Art. 244. Os supermercados deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter seções de comercialização de, pelo menos: cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados; II - ter área para estacionamento de veículos, de acordo com o Anexo IV deste Código, sendo que 5% (cinco por cento) destas vagas deverão ser destinadas a portadores de necessidades especiais; à área coberta destinada ao estacionamento não será considerada para cálculo do número de vagas, conforme descrito no Anexo IV; III - a área ocupada pela construção não deverá ser superior a 60% da área do terreno; IV - ter sanitários para ambos os sexos, inclusive um adicional para portadores de necessidades especiais; V - apresentarem Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal 5.596/2015; VI - terem seus projetos de abastecimento de água, drenagem pluvial e esgotamento sanitário aprovados previamente pelo órgão competente.” Art. 2º Fica substituída no ANEXO IV a Tabela de Cálculo para Estacionamento de Veículos. Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de fevereiro de 2016. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARCELO MARIN ZEITUNE Chefe de Gabinete