LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 16/10/2015 - ED. Nº 9 - PÁG. Nº 10 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Art. 111 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111. Nas “ZEIS 2” poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de interesse social (HIS), em zonas de uso especificas (Urbana e Expansão Urbana) conforme determinado no Anexo VIII. § 1º Considera-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados). Para aprovação dos loteamentos de interesse social serão considerados: São parâmetros urbanísticos para a Zona de Interesse Social: I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3; II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3; III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 80% (oitenta por cento); IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento); V - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento); VI - Tamanho Mínimo de Lote = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados); VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).” Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de outubro de 2015. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora do Departamento