LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 30 DE JUNHO DE 2015 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 02/07/2015 (ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 025 DE JULHO DE 2012 E ALTERAÇÕES, PARA DISPOR SOBRE A INCLUSÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - VOTUPREV NO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os artigos 1º, 6º, 7º, 10, 11, 20 e 29 da Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012 e alterações, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, da Superintendência de Água e Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV, do Instituto de Previdência do Município - VOTUPREV e institui nova tabela de vencimentos. Art. 6º Integram o plano de cargos, vencimentos e carreiras os seguintes anexos: Anexo I – quadro de referência dos cargos e empregos públicos extintos (Administração Direta); Anexo I-A – quadro de referência dos cargos e empregos públicos extintos (Administração Indireta – SAEV Ambiental); Anexo II – quadro de cargos públicos a serem extintos na vacância (Administração Direta); Anexo III – quadro de empregos públicos a serem extintos na vacância (Administração Direta); Anexo III-A – quadro de empregos públicos a serem extintos na vacância (Administração Indireta – SAEV Ambiental); Anexo IV – quadro de referência dos cargos (Administração Direta); Anexo IV-A – quadro de referência dos empregos (Administração Direta); Anexo IV-B – quadro de referência dos cargos (Administração Indireta – SAEV Ambiental); Anexo IV-C – quadro de referência dos empregos (Administração Indireta – SAEV Ambiental); Anexo IV-D – quadro de referência dos cargos (Administração Indireta – VOTUPREV); Anexo V – quadro de pessoal (cargos públicos) (Administração Direta); Anexo V-A – quadro de pessoal (empregos públicos) (Administração Direta); Anexo V-B – quadro de pessoal (cargos públicos) (Administração Indireta - SAEV Ambiental); Anexo V-C – quadro de pessoal (empregos públicos) (Administração Indireta - SAEV Ambiental); Anexo V-D – quadro de pessoal (cargos públicos) – (Administração Indireta – VOTUPREV); Anexo VI – tabela de vencimentos. Art. 7º Ficam criados os cargos públicos permanentes, cujas denominações, padrões de vencimentos e quantidades constam dos anexos V, V-B e V-D da presente lei complementar. § 1º ..... § 2º ..... § 3º ..... § 4º ..... Art. 10. Os cargos efetivos das carreiras estão estruturados em níveis e classes, na forma dos anexos IV, IV-B e IV-D, bem como, V e V-B e V-D, desta lei complementar, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - ..... II - ..... III - ..... IV - ..... V - ..... Parágrafo único. ..... Art. 11. Os cargos integrantes dos quadros de pessoal, constante dos anexos V, V-B e V-D, dispostos em carreiras ou isolados, integram os grupos ocupacionais, na seguinte forma: I – ..... II – ..... III – ..... § 1º ..... § 2º Os Cargos que compõem as carreiras estão agrupados em níveis e classes, na forma dos anexos IV e IV-B, IV-D, bem como, nos anexos V, V-B e V-D. § 3º ..... § 4º ..... a) ..... b) ..... c) ..... d) ..... e) ..... f) ..... g) ..... h) ..... i) ..... j) ..... k) ..... l) ..... m) ..... n) ..... o) ..... § 5º ..... § 6º ..... a) ..... b) ..... c) ..... d) ..... e) ..... f) ..... § 7º As carreiras da Administração Indireta (VOTUPREV) são formadas pelos seguintes cargos efetivos: a) agente operacional Previdenciário; b) técnico previdenciário; c) analista previdenciário; d) controlador interno. “Art. 20. Não poderá haver progressão em carreira diversa daquela em que estiver inserido o cargo e a especialidade, nos termos dos anexos IV, IV-B e IV-D, bem como, nos anexos V, V-B e V-D. “Art. 29. ..... § 1º Os cargos isolados são os constantes do anexo IV, IV-B e IV-D, bem como, dos Anexos V, V-B e V-D da presente lei complementar. § 2º ..... § 3º ..... § 4º .....” Art. 2º A carga horária dos cargos criados pela presente lei complementar é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 3º Ficam acrescidas 04 (quatro) vagas do emprego público de Agente Operacional II e suas respectivas vagas de carreira constantes no Anexo V-A – Quadro de Pessoal de Empregos Públicos – Administração Direta da Lei Complementar nº 214 de 02 de julho de 2012. Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente, crédito suplementar para cobrir as despesas necessárias para a execução desta lei complementar. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no que couber. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de junho de 2015. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora do Departamento