LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 05/11/2013 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 87, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 60 da Lei Complementar nº 87 de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..... § 1º ..... § 2º .... § 3º ..... § 4º Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - os valores despendidos por pessoas jurídicas não constituídas sob a forma de cooperativa, enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23 do item 4 da lista de serviços da tabela anexa, em decorrência desses planos e convênios, com serviços de saúde, assistência médica e congêneres, constantes dos subitens 4.01 a 4.21 do item 4 da lista de serviços da tabela anexa, desde que realizados por prestadores de serviços, pessoas jurídicas, estabelecidas neste município, já tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II - os valores despendidos por pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativa, enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23 do item 4 da lista de serviços da tabela anexa, em decorrência desses planos e convênios, com serviços de saúde, assistência médica e congêneres, constantes dos subitens 4.01 a 4.21 do item 4 da lista de serviços da tabela anexa, desde que realizados por prestadores de serviços estabelecidos neste município, já tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, excluindo-se também da base da cálculo do imposto os valores dos serviços prestados entre cooperativas, ainda que estabelecidas em outros municípios, por meio de intercâmbios; III - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Tabela I. § 5º ..... § 6º ..... § 7º ..... § 8º ..... § 9º ..... § 10. ..... § 11. ..... § 12. As deduções previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo ficam limitadas ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) da totalidade da receita bruta auferida no mês de apuração, assim entendido as vendas de bens e serviços e outras operacionais, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e os valores dos serviços prestados entre cooperativas, ainda que estabelecidas em outros municípios, por meio de intercâmbios, e ficam condicionadas ainda à comprovação dos seus valores mediante documentação fiscal idônea, prevista nesta Lei Complementar. § 13. As deduções previstas no inciso II do § 4º deste artigo, quando prestados por profissional autônomo que não possua documento fiscal, deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido pelo mesmo, constando obrigatoriamente o número da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.” Art. 2º O parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar nº 87 de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ..... I – ..... II – ..... III – ..... IV – ..... Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte, sujeito à incidência de alíquota variável, for credor da municipalidade, o órgão fazendário competente poderá efetuar a retenção de valor compensável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao valor bruto dos serviços realizados e constantes na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho junto ao Setor competente, em conformidade com a legislação tributária vigente, desde que inexista impugnação que motive a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, quando deverá recolher o ISSQN conforme Lei Complementar Federal nº 123/2006 e demais alterações, salvo se o serviço prestado encontrar-se discriminado nas hipóteses de retenção previstas no artigo 58 e 68 desta lei municipal.” Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de novembro de 2013. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora do Departamento Esta Lei Complementar sofreu Emenda do Poder Executivo.