LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/10/2013 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 215/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A tabela de vencimentos dos servidores ocupantes de cargos e empregos docentes, dos ocupantes de cargo e emprego da carreira auxiliar do magistério e do cargo de supervisor de ensino, Anexo III da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, a partir de 1º de outubro de 2013 passa a vigorar com a base no Anexo I da presente Lei Complementar. Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2014 a tabela de vencimento de que trata o caput deste artigo passará a viger com base no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 2º O art. 51 da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 51. O servidor, para concorrer à evolução pela via não acadêmica deverá preencher, cumulativamente, durante o interstício de tempo previsto no parágrafo primeiro do artigo anterior, os seguintes requisitos: I - ..... II - ..... § 1º ..... I - ..... ..... ..... ..... VIII - ..... § 2º ..... I - ..... II - .....” Art. 3º O art. 53 da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 53. ..... I – ..... a) ...... b) ..... II – ..... III – ..... IV – avaliação Nacional de Alfabetização: verificação de índices de alfabetização dos alunos da educação básica, através da Prova Nacional de Avaliação de Alfabetização ou outro mecanismo que venha substituí-lo, na forma em que dispuser o regulamento; V – participação em projetos ou programas instituídos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional ou por esse realizado em parceira com o Ministério da Educação e Cultura, Secretaria Estadual da Educação ou outros órgãos ou entidades, na forma em que dispuser o regulamento. § 1º ..... § 2º ..... § 3º ..... I – ..... II – ..... III – ..... IV – ..... V – ..... § 4º ..... § 5° ..... § 6° .....” Art. 4º O art. 63 da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 63. A indenização de transporte será devida aos ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino, Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica, Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola e corresponderá até o máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento base do referido cargo. Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo não será considerada como base de cálculo para fins de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.” Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão a conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de outubro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de outubro de 2013. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora do Departamento Esta Lei Complementar sofreu Emenda do Poder Executivo.