LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 22/12/2012 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art 1° Ficam alterados na Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº 95 de 08 de novembro de 2006, nº 109 de 30 de novembro de 2007, nº 111 de 12 de dezembro de 2007, nº 122 de 20 de novembro de 2008, nº 129 de 22 de dezembro de 2008 e nº 153 de 16 de dezembro de 2009, n° 163 de 15 de dezembro de 2010 e n° 200 de 21 de dezembro de 2011 os seguintes artigos, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais. § 1º ..... § 2º ..... I - ..... II - ..... III - ..... a) ..... b) ..... IV - ..... V - ..... Art. 76. ..... § 1° ..... § 2° No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais escriturados de forma manual ou escriturados de forma eletrônica deverão ser, todos, devidamente encadernados e assinados pelo contribuinte e contador, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do encerramento da atividade, para exibição ao fisco quando solicitados. § 3° ..... § 4° ..... Art. 78. Nos casos de alteração e de transferência do estabelecimento ou qualquer modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe seu encerramento e a autenticação de novos livros a critério do fisco. Art. 79. No caso de inutilização ou extravio de livro fiscal será novo livro após diligência que a autoridade fiscal julgar conveniente à apuração do fato. § 1° ..... § 2° ..... Art. 107. REVOGADO. Art. 108. REVOGADO. Art. 109. REVOGADO. Art. 110. REVOGADO. Art. 111. REVOGADO. Art. 114. Os talonários de notas fiscais de prestação de serviços, ainda não utilizados, serão inutilizados pelo Órgão Fazendário. Art. 116. Com a finalidade de orientar o lançamento, a fiscalização e a arrecadação do ISS, são competentes para expedir Ordens de Serviços e Ordens de Acompanhamento, o Diretor da Divisão da Fiscalização Fazendária ou qualquer outra pessoa por ele designada. Art. 135. Ficam isentas da Taxa de Fiscalização, de Localização e Instalação e da Taxa de Funcionamento: I - as pessoas jurídicas assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública municipal e as Associações sem fins lucrativos; II - os condomínios; III - as autarquias e órgãos públicos da administração direta e indireta da União, do Estado e Município; IV - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. Art. 143. ..... I - ..... II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 15 (quinze) dos meses de maio, julho, setembro e novembro de cada ano, nos anos subsequentes; III - ..... Art. 149. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I - ..... II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 15 (quinze) dos meses de maio, julho, setembro e novembro de cada ano, nos anos subsequentes; Art. 181. ..... I - as construções de habitações populares até 70 (setenta) metros quadrados, quando o seu proprietário não possuir outro bem, a não ser o terreno da construção, II - ..... III - ..... Art. 182. ..... I - ..... II - REVOGADO. Art. 231. Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário motorizado, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência. Art. 329. ..... I - ..... II - conterá breve relatório do pedido; III - ..... IV - ..... V - REVOGADO; VI - ..... VII - será comunicada ao contribuinte por remessa de correspondência ou mediante lavratura de Termo de Intimação; VIII - ..... IX - .....” Art. 2º As Tabelas I, II, IX, X, XI e XIV da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005 e suas alterações ficam alteradas nos seguintes itens: TABELA I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 4 0 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.     4 1 Medicina e biomedicina. 2 339,60 4 2 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2 339,60 4 3 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2 - 4 4 Instrumentação cirúrgica. 2 120,70 4 5 Acupuntura. 2 120,70 4 6 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2 120,70 4 8 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2 181,10 4 9 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2 181,10 4 10 Nutrição. 2 181,10 4 11 Obstetrícia. 2 226,40 4 12 Odontologia. 2 226,40 4 13 Ortóptica. 2 226,40 4 14 Próteses sob encomenda. 2 181,10 4 15 Psicanálise. 2 181,10 4 16 Psicologia. 2 181,10 4 17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2 - 4 18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2 - 4 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2 - 4 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2 - 4 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2 - TABELA II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO NATUREZA DA ATIVIDADE UNIDADE Quantidade em UFM Período de Validade 01. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL:       a- Licença de Fiscalização de Funcionamento:       Até 17 metros quadrados Fixa 15 Anual De 17,01 a 100 metros quadrados m² 0,91 Anual De 100,01 à 200 metros quadrados m² 0,76 Anual De 200,01 à 300 metros quadrados m² 0,60 Anual De 300,01 à 400 metros quadrados m² 0,48 Anual De 400,01 à 500 metros quadrados m² 0,38 Anual De 500,01 à 750 metros quadrados m² 0,30 Anual De 750,01 à 1.000 metros quadrados m² 0,24 Anual De 1.000,01 à 2.000 metros quadrados m² 0,19 Anual De 2.000,01 à 3.000 metros quadrados m² 0,15 Anual De 3.000,01 à 4.000 metros quadrados m² 0,12 Anual De 4.000,01 à 5.000 metros quadrados m² 0,10 Anual De 5.000,01 à 10.000 metros quadrados m² 0,08 Anual Acima de 10.000,01 metros quadrados m² 0,06 Anual b- Licença para Localização e Instalação Fixa 31 Anual 08. POSTO DE AUTO ATENDIMENTO BANCÁRIOS EM ESPAÇO PÚBLICO OU PARTICULAR Fixa 30 Anual 09. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COM PROPÓSITO EXCLUSIVO DE INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO, ALIENAÇÃO E ASSEMELHADOS Fixa 120 Anual 10. ANTENAS DE TELEFONIA CELULAR E ASSEMELHADOS Fixa 200 Anual TABELA IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO Especificação dos Horários Quantidade em UFM 03. Sábados, Domingos e Feriados, exceto para os autorizados como horário regular de funcionamento 15 TABELA X TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES ITEM ESPECIFICAÇÃO UFM VII - EIV ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA   01 até 5.000 metros quadrados 200 02 de 5001 até 10.000 metros quadrados 400 + 0,05/ m² excedente 03 acima de 10.001 metros quadrados 400 + 0,01/ m² excedente TABELA XI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL Itens Quantidade de UFM       EVENTUAL AMBULANTE       Mês Ano 04. Exploração de Estacionamento de Veículos especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente 1 dia – 23 UFM 5 dias – 90 UFM 10 dias – 130 UFM 20 71 TABELA XIV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO ITENS ESPECIFICAÇÃO Quantidade em UFM por m² por         DIA MÊS ANO 05 Espaço ocupado por postos de atendimento bancário de Auto Atendimento 3,01 3,80 23 Art. 3º A Tabela PADRÕES CONSTRUTIVOS da Lei Complementar nº 87, de 01 de dezembro de 2005 e suas alterações, que dispõe sobre valores unitários de metros quadrados de edificações, conforme o padrão construtivo, para fins de cálculos de valores venais, passa a vigorar com a seguinte redação: PADRÕES CONSTRUTIVOS   Casa Apartamento Escr/sala Loja c/ resid. Galpão Indústria Telheiro Precária       R$ 89,99 R$ 115,68 R$ 108,01 R$ 45,00 Popular R$ 180,00 R$ 207,02 R$ 168,73 R$ 191,24 R$ 144,85 R$ 135,02 R$ 56,25 Médio R$ 377,35 R$ 346,41 R$ 224,98 R$ 286,86 R$ 199,53 R$ 174,18 R$ 101,25 Fino R$ 469,96 R$ 403,33 R$ 298,47 R$ 382,47   R$ 227,13   Luxo R$ 588,33 R$ 520,85 R$ 396,97 R$ 557,69       Art. 4º A Tabela IPTU – Planta Genérica de Valores da Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005, fica alterada conforme Anexos I e II integrantes desta lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 2012. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão