LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2008 (DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS ÀS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1° As instituições religiosas localizados no Município ficam isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não isenta à instituição religiosa do protocolo do requerimento. Art. 2º A isenção deve ser requerida ao Município anualmente. Art. 2º A isenção deve ser requerida ao Município anualmente, devendo ser protocolada até no máximo sessenta dias após o vencimento da quota única.(Redação dada pela Lei Complementar nº 507, de 12.09.2023) Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2008. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão