LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 29/11/2007 (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município, conforme Anexo I - parte integrante desta lei, os Empregos Públicos de Médico do PSF, Enfermeiro do PSF e/ou PACS, Auxiliar de Enfermagem do PSF e/ou PACS, Cirurgião-Dentista do PSF e Fisioterapeuta do PSF e/ou PACS os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei, destinados exclusivamente a atender o Programa Saúde da Família – PSF e/ou PACS (Programa do Agente Comunitário de Saúde) – do Governo Federal. § 1º Os Empregos Públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal, para todos os efeitos legais. § 2º A contratação dos Empregos Públicos referidos no “caput” deste artigo, será precedida obrigatoriamente de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios para os referidos empregos, mediante especificações em Edital de Processo Seletivo Público. § 3º A contratação dos Empregos Públicos, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos: I - prática de falta grave, consoante o disposto na legislação própria, apurada em procedimento administrativo; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure ampla defesa e recurso a superior hierárquico com efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias; e, V - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações. § 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT. Art. 2º É vedado submeter ao regime desta Lei: I - os cargos públicos em comissão; e, II - os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal. Art. 3º O salário previsto para o emprego de que trata o regime desta Lei obedecerá ao valor contido no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração salarial previsto no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 4º As atribuições dos empregados públicos abrangidos por esta lei são: 1 - São atribuições comuns a todos os profissionais: I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário; III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado, mesmo quando esta necessitar de atenção em outros serviços do sistema de saúde; VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS – Secretaria Municipal de Saúde; XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; XII - participar das atividades de educação permanente; e, XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. 2 - São atribuições específicas: Do Enfermeiro do Programa Agentes Comunitários de Saúde I - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS - Agente Comunitário de Saúde; II - supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS - Agente Comunitário de Saúde, com vistas ao desempenho de suas funções; III - facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS - Agente Comunitário de Saúde, contribuindo para a organização da demanda referenciada; IV - realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade; V - solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão; VI - organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS - Agente Comunitário de Saúde; VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS – Unidade Básica de Saúde; VIII - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF – Unidade Saúde de Família - e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade. Do Enfermeiro do PSF I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF – Unidade de Saúde de Família e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II - conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações; III - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS – Agente Comunitário de Saúde; IV - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS – Agente Comunitário de Saúde - e da equipe de enfermagem; V - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico; e, VI - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde de Família. Do Médico do PSF I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II - realizar consultas clínicas e procedimentos na USF – Unidade Saúde da Família - e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); III - realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, saúde mental, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; IV - encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência; V - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; VI - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS – Agente Comunitário de Saúde, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliar Odontológico; e, VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde da Família. Do Auxiliar de Enfermagem do PSF e/ou PACS I - participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF – Unidade Saúde da Família - e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); II - realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; III - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde da Família; e, IV - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; V - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; VI - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS – Secretaria Municipal de Saúde; VII – realizar visita domiciliar programada. Do Cirurgião Dentista do PSF I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal; II - realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em Saúde Bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais; III - realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade; IV - encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento; V - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da ESF - Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; VII - contribuir e participar das atividades de educação permanente do Auxiliar Odontológico - e ESF – Equipe Saúde da Família; VIII - realizar supervisão técnica do Auxiliar Odontológico; e, IX - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde da Família. Do Fisioterapeuta do PSF e/ou PACS I - realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em atividades de fisioterapia; II - participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF – Unidade Saúde da Família e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); III - realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; IV - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF – Unidade Saúde da Família; V- contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS – Agente Comunitário de Saúde, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliar Odontológico; VI - encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento; VII - coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças; e, VIII – realizar visitas domiciliares programadas. Art. 5º Para fins desta Lei os empregos criados são exclusivos para atuação em áreas de abrangência do Programa Saúde da Família – PSF e do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS. Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de novembro de 2007. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. SILVIA MARIA ROSSINI Resp. pela Divisão