LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 15/02/2006 (DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA - IPU PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, no exercício de 2006 todos os imóveis cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações nele existentes não ultrapasse R$ 12.000,00 (doze mil reais), pertencentes a proprietários, co-proprietários ou compromissários de um único imóvel no Município. Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 todos os imóveis cadastrados em único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações nele existentes não ultrapasse R$ 12.000,00 (doze mil reais), pertencentes a proprietários, co-proprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 01.03.2007) Parágrafo único. A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóveis destinados ao uso exclusivamente residencial. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de fevereiro de 2006. PEDRO STEFANELLI FILHO Prefeito Municipal em Exercício Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora de Divisão