LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 29 DE MAIO DE 1996 (DISPÕE SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 19 DE JANEIRO DE 1995 E BEM COMO DE PRORROGAÇÃO DE 1995 E BEM COMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam transformados em cargo de provimento efetivo, os seguintes cargos de provimento em comissão do quadro da Prefeitura Municipal, constantes do Anexo 2 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 100 Serviços Gerais 03 03 Supervisor Sanitário 03 23 Visitador Sanitário 03 30 Auxiliar de Enfermagem 08 02 Auxiliar de Farmácia 08 01 Telefonista 08 01 Borracheiro 09 04 Eletricista 09 38 Motorista 09 02 Padeiro 09 01 Pintor 09 07 Tratorista 09 20 Pedreiro 10 01 Assistente de TV 12 08 Operador de Máquina Pesada 13 01 Desenhista 14 01 Técnico Desportivo 16 02 Topógrafo 19 02 Agente Administrativo 25 02 Professor de Educação Física 27 Art. 2º Ficam também transformados em cargos de provimento efetivo, os seguintes cargos de provimento em comissão do quadro da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, constantes do Anexo 2-A da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 04 Leiturista 11 05 Motorista Plantonista 11 34 Encanador Valeteiro 11 01 Operador de Máquina 13 02 Operador da E.T.A 13 02 Auxiliar de Fiscalização 17 Art. 3º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão ora transformados em cargos de provimento efetivo, em razão do Princípio da Continuidade do Serviço Público, ficam automaticamente contratados em caráter emergencial e excepcional, pelo prazo máximo de doze (12) meses ou até a realização de concurso público para provimento dos referidos cargos, prevalecendo a situação que ocorrer em primeiro lugar. Art. 4º Ficam mantidos como de provimento em comissão os cargos do quadro da Prefeitura Municipal: a) constantes do Anexo 2 - Situação Atual da Lei Complementar nº 001 de 19 de janeiro de 1.995:(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004) QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 01 Assessor de Cultura 17 01 Assessor de Esportes 17 01 Arquiteto 35 05 Assistente Social 35 26 Dentista 35 02 Enfermeira 35 02 Fisioterapeuta 35 03 Fonoaudiólogo 35 28 Médico 35 02 Psicólogo 35 01 Terapeuta Ocupacional 35 b) constantes do Anexo 2, Classe Executiva, da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995 e suas alterações posteriores determinadas pelas Leis Complementares nºs 002 e 004 de 23/03/95 e 21/08/95, respectivamente.(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004) QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTOS 12 Secretários Municipais Anexo 6 01 Diretor da SAEV Anexo 6 20 Diretor de Divisão Anexo 6 55 Encarregado de Setor Anexo 6 01 Assistente do Gabinete Anexo 6 01 Assessor de Imprensa Anexo 6 01 Motorista Particular do Prefeito Anexo 6 Art. 5º Ficam também mantidos os seguintes cargos em comissão da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, constantes do Anexo 2-A da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1.995 e sua alteração posterior determinada pela Lei Complementar nº 002, de 23 de março de 1.995.(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004) QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTOS 04 Diretor de Divisão Anexo 6 17 Encarregado de Setor Anexo 6 Art. 6º O prazo máximo de 12 (doze) meses ou até a realização de concursos se estenderá também aos servidores não estáveis, ocupantes de empregos regidos pela CLT, constantes dos Anexos 4 e 4-A do Quadro Suplementar - Situação Atual - da Lei Complementar nº 001 de 19 de janeiro de 1.995 em face do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Art. 7º Os contratos por tempo determinado para atendimento de serviços de necessidade esporádica com vencimentos marcados para os meses de junho e julho de 1.996, poderão ser excepcionalmente prorrogados pelo prazo máximo de doze meses ou até a realização de concurso público para provimento dos respectivos cargos, prevalecendo a situação que ocorrer em primeiro lugar.(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004) Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de maio de 1996. PEDRO STEFANELLI FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretor de Divisão