LEI ORDINÁRIA Nº 57, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950 (DIPÕE SOBRE REGISTRO PARA TRANSPORTE COLETIVO.) A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Todas as empresas de Auto-ônibus destinadas a transportes coletivos, quer municipal ou inter-municipal que transitem neste município, com sede nesta ou em outra cidade, deverão requerer renovação de registro nesta Municipalidade, todos os anos, do dia 1º até o dia 30 de janeiro, improrrogavelmente.   Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este artigo, deverão ser instruídos com as seguintes declarações em duas vias: a) horário de chegada e partida em cada localidade; b) tabela de preços; c) croquis do itinerário com as respectivas distâncias em quilômetros.   Art. 2º Aos infratores desta lei, serão aplicadas multas de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), dobrando-se estas na reincidência.   Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 7 de Dezembro de 1950.   João Gonçalves Leite Prefeito Municipal   Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, em 7 de Dezembro de 1950.   Diaulas Rodrigues de Souza Secretário Municipal