Câmara de Votuporanga
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LEGISLAÇÃO

LEI ORDINÁRIA Nº 5.678/2015

Ano 2015  ·  Data 15/10/2015  ·  Status EM VIGOR

Ementa AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA Nº 5.678, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 16/10/2015 - ED. Nº 9 - PÁG. Nº 10

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado de São Paulo, por meio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, convênios e respectivos termos de aditamento, objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP para execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos e/ou apreendidos por infração de trânsito.

Art. 2º As condições de execução do objeto de convênio serão estabelecidos no termo de convênio a ser assinado entre o Estado e o Município.

Parágrafo único. As atividades que envolvam a remoção, guarda e depósito de veículos, poderão ser repassadas pelo Município a terceiros, mediante prévio procedimento licitatório, obedecida a legislação em vigor e as regras indicadas no plano de trabalho do convenio de que trata o “caput ” deste artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de outubro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação.