LEI ORDINÁRIA Nº 5.506, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 22/10/2014 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2830 DE 05 DE JANEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 76) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 76 da Lei nº 2.830 de 05 de janeiro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. Os Loteamentos de Chácaras de Recreio serão aprovados pela Prefeitura Municipal, desde que: I - estejam localizados em Zonas Especiais das Chácaras de Recreio – ZECR, assim declarado em Lei; II - obedeçam a um comprimento máximo de quadra de 300,00 (trezentos) metros; III - a testada do lote nunca seja inferior a 50,00 (cinquenta) metros; IV - obedeçam a uma área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) para os lotes; VI - tenham uma ligação com a malha viária existente; VII - eventuais desmembramentos ou desdobros de lotes resultem em chácaras de recreio com área igual ou superior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Parágrafo único. Os loteamentos destinados a Chácaras de Recreio serão dotados de obras e melhoramentos de infra-estrutura que constarão, no mínimo, de: I - arborização de vias e áreas verdes; II - pavimentação de vias e guias e sarjetas; III - rede de abastecimento de água e rede de hidrantes externos para combate a incêndio (caso necessário); IV - Interligação ao sistema de água do Município ou poço artesiano com reservatório de, no mínimo, 6 horas de consumo, a critério da SAEV; V - rede coletora de esgotos conforme diretrizes da SAEV Ambiental ou conjuntos de fossa séptica e sumidouro individuais para os lotes de acordo com as normativas NBR 7.229/93 e NBR 13.969/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outras que vierem a substituí-las; VI - rede de energia elétrica e iluminação pública; VII - rede de drenagem de águas pluviais; VIII - sinalização de trânsito, conforme normas, inclusive placas de denominação de ruas; IX - rede de sistema de telefonia fixa.” Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de outubro de 2014. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora do Departamento