LEI ORDINÁRIA Nº 5.090, DE 19 DE ABRIL DE 2012 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/04/2012 (AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Votuporanga, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os imóveis a seguir relacionados, situado na cidade de Votuporanga, Distrito, Município e Comarca do mesmo nome, como segue: CADASTRO SE.12.07.04 – lotes de 17 à 27. CADASTRO SE.12.07.15 – lotes de 01 à 11. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Votuporanga, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os imóveis a seguir relacionados, situado na cidade de Votuporanga, Distrito, Município e Comarca do mesmo nome, como segue:(Redação dada pela Lei nº 5.146, de 05.07.2012) - QUADRA 04 – SE.12.07.04: Lote 17 – cadastro SE.12.07.04.17 – matrícula nº 48.282. Lote 18 – cadastro SE.12.07.04.18 – matrícula nº 48.283. Lote 19 – cadastro SE.12.07.04.19 – matrícula nº 48.284. Lote 20 – cadastro SE.12.07.04.20 – matrícula nº 48.285. Lote 21 – cadastro SE.12.07.04.21 – matrícula nº 48.286. Lote 22 – cadastro SE.12.07.04.22 – matrícula nº 48.287. Lote 23 – cadastro SE.12.07.04.23 – matrícula nº 48.288. Lote 24 – cadastro SE.12.07.04.24 – matrícula nº 48.289. Lote 25 – cadastro SE.12.07.04.25 – matrícula nº 48.290. Lote 26 – cadastro SE.12.07.04.26 – matrícula nº 48.291. Lote 27 – cadastro SE.12.07.04.27 – matrícula nº 48.292. - QUADRA 15 – SE.12.07.15: Lote 01 – cadastro SE.12.07.15.01 – matrícula nº 45.777. Lote 02 – cadastro SE.12.07.15.02 – matrícula nº 48.293. Lote 03 – cadastro SE.12.07.15.03 – matrícula nº 48.294. Lote 04 – cadastro SE.12.07.15.04 – matrícula nº 48.295. Lote 05 – cadastro SE.12.07.15.05 – matrícula nº 48.296. Lote 06 – cadastro SE.12.07.15.06 – matrícula nº 48.297. Lote 07 – cadastro SE.12.07.15.07 – matrícula nº 48.298. Lote 08 – cadastro SE.12.07.15.08 – matrícula nº 48.299. Lote 09 – cadastro SE.12.07.15.09 – matrícula nº 48.300. Lote 10 – cadastro SE.12.07.15.10 – matrícula nº 48.301. Lote 11 – cadastro SE.12.07.15.11 – matrícula nº 48.302. Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU. Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei. Art. 3º A Prefeitura do Município de Votuporanga se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Art. 4º A Prefeitura do Município de Votuporanga doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal - Pasep e ou Pis e Certidão de FGTS para efeito do respectivo registro. Art. 5º Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.805 de 28 de julho de 2010. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de abril de 2012. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. SILVIA MARIA ROSSINI Responsável pela Divisão