LEI ORDINÁRIA Nº 4.958, DE 22 DE JUNHO DE 2011 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/06/2011 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 3624 DE 24 DE JUNHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os Artigos 1º e 2º da Lei nº 3.624 de 24 de junho de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ..... I - ..... II - ..... III - ..... IV - ..... V - ..... § 1° ..... § 2° ..... § 4° Para todas as construções, excetuando-se habitações unifamiliares, deverão apresentar 1 (uma) cópia do projeto arquitetônico com o carimbo do Corpo de Bombeiros para liberação ou não de projetos de combate contra incêndio. § 5° Separar áreas de acordo com os alvarás aprovados, identificando suas respectivas metragens em separado, como residência (pavimento superior, pavimento térreo, pavimento inferior, escada, por unidades e abertas e fechadas, para efeito de INSS) além da indicação da quantidade de sanitários. Art. 2º As edificações com área de construção acima de 300,00m² térreas ou com mais de um pavimento, deverão apresentar também o projeto arquitetônico completo e demais projetos complementares: I - projeto de estrutura (planta de formas, armações e resumo da ferragem); II - projeto esquemático elétrico (memorial e cálculo de demanda); III - projeto hidráulico (isométrico, planta da instalação, memorial, conforme ABNT - NBR 5.626/7.198/8.160 e 611. § 1° ..... § 2° ..... I - ..... II - ..... a) ..... b) ..... c) ..... § 3° .....” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de junho de 2011. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.