LEI ORDINÁRIA Nº 4.877, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/12/2010 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ART. 145) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica alterado o artigo 145, nos §§ 4º e 6º da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 3.407, de 08 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Os terrenos situados nas áreas e de expansão urbana deste município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e livres de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e a coletividade. § 1º Revogado. § 2º Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis. § 3º Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será aplicada multa no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município, por imóvel.(NR) § 5º No caso de não cumprimento das medidas, a limpeza será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário. § 6º No caso de reincidência, considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses, quando da nova notificação não cumprida, a multa será de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência.(NR)” Art. 2º Fica alterado o § 2º do artigo 146 da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas área urbanas e de expansão urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados. § 1º A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais. § 2º O infrator incorrerá em multa no valor de 140 (cento e quarenta) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência cumulativamente.(NR) § 3º A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte. § 4º Quando a infração for de responsabilidade do proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.” Art. 3º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.254, de 22 de junho de 2007. Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de dezembro de 2010. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. SILVIA MARIA ROSSINI Responsável pela Divisão