LEI ORDINÁRIA Nº 4.786, DE 8 DE JUNHO DE 2010 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/06/2010 (DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. § 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social. § 2º Os valores serão corrigidos em data e índice igual ao da correção do maior benefício do regime geral da previdência social. § 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. § 4º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º Ao débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal da Administração Direta ou Indireta, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários , utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se em especial a Lei Municipal nº 3.441 de 26 de setembro de 2001. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de junho de 2010. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão