LEI ORDINÁRIA Nº 4.656, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 26/08/2009 (INSTITUI O CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS ASSOCIADAS A TEMAS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Calendário de Datas Comemorativas Ambientais do Município de Votuporanga, como segue: I – dia 01 de março – Dia do Turismo Ecológico; II – dia 22 de março – Dia da Água; III – dia 28 de março – Dia da Reciclagem; IV – dias 26 a 31 de março – Semana de Coleta Seletiva e Reciclagem; V – dia 15 de abril – Dia da Conservação do Solo; VI – dia 22 de abril – Dia do Planeta Terra; VII – dia 22 de maio – Dia da Biodiversidade; VIII – dia 05 de junho – Dia do Meio Ambiente; IX – dias 03 a 08 de junho – Semana do Meio Ambiente; X – dia 17 de julho – Dia da Proteção das Florestas; XI – dia 14 de agosto – Dia de Combate à Poluição; XII – dia 21 de setembro – Dia da Árvore; XIII – dia 22 de setembro – Dia da Proteção da Fauna; XIV – dia 09 de novembro – Dia da Arborização Urbana. § 1º As datas descritas no caput deste artigo passam a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do município de Votuporanga. § 2º No dia 08 de agosto, data da comemoração do aniversário do município de Votuporanga, durante os atos e eventos oficiais a temática ambiental deverá ser abordada, cabendo ao órgão ambiental municipal o planejamento e execução das atividades relacionadas. Art. 2º Nas datas fixadas no artigo 1º, os temas ambientais correlatos serão abordados: I – na rede municipal de ensino através da inclusão de atividades no âmbito curricular, de forma transversal, permeando os conteúdos, objetivos e orientações didáticas em todas as disciplinas; II - na sociedade, através da elaboração de projetos e matérias educativas, campanhas, mutirões e outras formas de divulgação e comunicação adequadas, favorecendo o desenvolvimento de hábitos e atitudes de conservação ambiental e respeito à natureza. Art. 3º O Poder Público Municipal, através de seu órgão ambiental, poderá buscar a cooperação e firmar parceria com órgãos públicos, entidades privadas, instâncias de gestão participativa e sociedade civil organizada, visando o desenvolvimento de ações e atividades nas datas fixadas por esta lei, no intuito de informar e conscientizar a população através das ferramentas da educação ambiental. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão dotações próprias do orçamento municipal, ficando o Poder Público autorizado a abrir crédito adicional suplementar se necessário. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.320 de 20 de junho de 1989. Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 25 de agosto de 2009. NASSER MARÃO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão Esta Lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.